Direitos e Deveres
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Sim.
Os contribuintes têm desde logo direito a ser informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como a conhecer as resoluções definitivas que neles forem tomadas. Quaisquer actos da Autoridade Tributária que lesem os seus interesses ou direitos podem ser contestados.
No âmbito da sua competência, a Autoridade Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todas as reclamações, recursos, representações, exposições ou queixas apresentadas pelos contribuintes. Só não tem de o fazer quando se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre um pedido do mesmo contribuinte com o mesmo objecto e fundamento ou se já tiver decorrido o prazo legal de revisão do acto tributário em causa.
Quando a Autoridade Tributária não responde num prazo que a lei determina, a lei determina consequências para esse silêncio, permitindo o recurso a tribunal.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Lei Geral Tributária, artigo 56.º
Não existe prazo máximo para uma acção, no sentido de ela ter imperativamente de ser decidida em certo período. Contudo, as leis processuais estabelecem prazos para as sentenças e os despachos dos juízes e até, em algumas circunstâncias, para a conclusão da causa. Regra geral, os actos dos juízes e dos funcionários judiciais estão sujeitos a prazos estabelecidos na lei.
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos em dez dias, e as sentenças nos processos comuns em 30 dias após o julgamento. Os procedimentos cautelares (urgentes) devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o demandado não tiver sido citado, em 15 dias. O Código de Processo Penal indica que a sentença, na forma de processo comum (a mais usual) deve ser lida no prazo de dez dias após o julgamento, se não puder ser logo elaborada.
No entanto, os prazos dos juízes e dos funcionários judiciais são prazos ordenatórios, isto é, meramente indicativos. Visam disciplinar a gestão do processo e permitir uma expectativa de cumprimento. Inúmeras circunstâncias o dificultam, sendo as principais as que se relacionam com o excesso de processos nos tribunais ou a complexidade das causas. Também o comportamento das partes nos processos afecta o seu tempo de resolução e pode atrasá-lo significativamente, por exemplo com o uso intensivo de expedientes dilatórios (requerimentos ou incidentes vários para retardar a decisão final).
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito a que uma causa seja julgada em prazo razoável, direito fundamental que é também assegurado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Os prazos para os actos dos juízes visam orientar a conclusão das causas para que esse direito se efective.
A não conclusão de um processo judicial em prazo razoável pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar o cidadão lesado. Contudo, a determinação do que constitui um prazo razoável para o efeito depende sempre da avaliação concreta de determinados factores: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e o significado que ele pode ter para o seu autor ou requerente.
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Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 6.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 4
Código de Processo Civil, artigos 156.º e 607.º
Código de Processo Penal, artigo 373.º
Pode fazê-lo por si próprio se achar que há violação de interesses protegidos pela lei e pela Constituição da República Portuguesa. A Constituição estabelece o direito de acção popular. Conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, permite a qualquer cidadão promover em tribunal a prevenção, cessação ou perseguição de infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, o ambiente e o património cultural, entre outros interesses comuns.
No fundo, trata-se de defender aquilo que não pertence individualmente a pessoas ou a grupos de pessoas definidos. Pode fazer-se através de acção popular, proposta, conforme a matéria, nos tribunais administrativos ou nos tribunais judiciais. O Ministério Público, as associações de defesa dos interesses e os cidadãos podem propor e intervir nas acções (e até procedimentos cautelares) com vista à defesa dos interesses referidos.
Além disso, existe um direito de participação popular no procedimento administrativo, que implica, para os decisores responsáveis, o dever de ouvir e informar o público na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto
Sim, quase sempre.
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Nos tribunais, esse não é apenas um direito. Sendo o exercício do mandato judicial reservado aos advogados e solicitadores, a representação do cidadão num processo só pode ser feita por aqueles. Regra geral, é obrigatório constituir advogado para ser parte num processo em tribunal. Uma vez que se discutem questões de direito muitas vezes complexas, a apresentação das posições deve fazer-se por profissionais habilitados.
Nas causas civis, isso acontece sempre que a causa admita recurso. Nos outros casos, as partes podem pleitear por si ou ser representadas por advogado estagiário ou por solicitador. Também nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples e até as peças processuais podem ser apresentadas oralmente e sem advogado, só é obrigatória a constituição deste quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, bem como na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor — sempre um advogado —, designadamente:
a) nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) no debate instrutório e na audiência, salvo se se tratar de processo que não dê lugar a pena de prisão ou de internamento;
c) se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua irresponsabilidade criminal ou responsabilidade diminuída;
d) nos recursos e na audiência de julgamento que se realize na ausência do arguido.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo. Deve o tribunal nomeá-lo, quando o arguido não o faça.
Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso. Nos casos em que, por ser obrigatório, se nomeie oficiosamente um defensor, o arguido fica obrigado a pagar os respectivos honorários, salvo se pedir apoio judiciário ou constituir um advogado que substitua aquele.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º
Quem tiver sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Os tribunais existem para afirmar e proteger os direitos dos cidadãos. Porém, essa função, para ser eficaz, implica muitas vezes a rápida defesa de direitos ou interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar irremediavelmente prejudicados: por exemplo, quando o credor vê o devedor a dissipar ou ocultar o seu património para fugir ao cumprimento da dívida, quando um cidadão é violentamente desapropriado de uma coisa que lhe pertence ou quando um trabalhador é despedido ilegalmente e vê em perigo a sua subsistência.
O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma acção para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma acção (dita acção principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa acção. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.
Exemplos de providências cautelares são, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória de posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obras, a suspensão de despedimento de trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou a intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 2.º; 362.º e seguintes
Código de Processo do Trabalho, artigos 32.º e seguintes
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, artigos 112.º e seguintes