Direitos e Deveres
Paginação
Se um cidadão quer voltar a casar-se e não é viúvo, tem de estar divorciado do casamento anterior. Caso contrário, pratica um crime de bigamia. No entanto, os factos sujeitos a registo obrigatório, como o casamento e o divórcio, só podem ser invocados depois de registados. Se o divórcio ocorrer no estrangeiro, a sentença que o decretou tem de ser revista e confirmada para ser averbada no registo, isto é, para que o divórcio tenha valor em face da lei portuguesa.
Se o divórcio ocorrer num país da União Europeia — com excepção da Dinamarca —, não é preciso proceder à revisão e confirmação da sentença, pois o direito comunitário dispensa-o. Porém, se ocorreu noutro país, como a Suíça, o cidadão terá de requerer a um tribunal da relação que a sentença seja revista e confirmada. O tribunal fá-lo-á se não houver dúvidas da autenticidade do documento; se não houver recurso da decisão; se não estiver a correr nem tiver sido julgado processo semelhante em Portugal; se o réu tiver sido regularmente citado naquela acção (de divórcio); se a decisão foi proferida num tribunal competente e a matéria não for de exclusiva competência dos tribunais portugueses; e, por fim, se a decisão não for incompatível com os princípios do Estado português.
Uma vez revista e confirmada, a sentença é levada ao registo. O cidadão estará divorciado também perante a lei portuguesa.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 978.º–985.º
Código do Registo Civil, artigos 2.º e 7.º
Não poderá ir buscar o carro, mas pode impedir que ele circule até a situação se resolver.
O registo, que faz presumir a propriedade sobre o veículo, é uma obrigação legal. Após a primeira aquisição — quando um cidadão vende o veículo a outro, como no exemplo apresentado —, o registo pode ser feito em requerimento subscrito por ambos, o que acautela a situação. Porém, também pode suceder, e é frequente, o comprador desinteressar-se do registo, não o realizando.
As multas que não resultem de autuação directa do condutor, tal como outras responsabilidades como a do pagamento do imposto único de circulação (IUC), permanecem responsabilidade do proprietário ainda inscrito no registo. Se o vendedor não conseguir resolver o problema contactando o comprador, a última forma de evitar os impostos e contra-ordenações é pedir às autoridades que apreendam o veículo.
Para tal, preenche um requerimento dirigido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) no qual declara ter vendido o veículo, acrescenta que ainda não se fez a respectiva transferência de propriedade e solicita a apreensão para efeitos dessa regularização.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigo 162.º, n.º 1, e)
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto, artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto, artigo 25.º
Sim.
Para satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, o Estado exige aos contribuintes o pagamento de impostos. Em certos casos, a responsabilidade tributária pode abranger outras pessoas, solidária (todas são igualmente responsáveis à partida) ou subsidiariamente (umas só o serão se outras não pagarem o que devem).
Se o contribuinte for uma empresa e esta não pagar o imposto por não ter meios financeiros ou património, a Autoridade Tributária tentará obter o pagamento junto dos sócios-gerentes, administradores ou outros responsáveis, através de um mecanismo denominado reversão da execução fiscal. A execução é lançada contra estes responsáveis uma vez que o Estado não conseguiu obter o pagamento junto da sociedade. No caso de esta ainda ter algum património, embora inferior ao montante em dívida, a Autoridade Tributária tem de a executar antes de recorrer à reversão.
Em qualquer caso, haverá sempre audição dos envolvidos no processo.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 103.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 181.º, n.º 2
Lei Geral Tributária, artigos 22.º e 23.º
Todos os contribuintes têm de ter um domicílio fiscal, que devem comunicar à Autoridade Tributária e no qual poderão ser notificados. Salvo disposição em contrário, para os cidadãos esse domicílio é a residência habitual. Para as pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, o seu estabelecimento estável em Portugal.
A mudança de domicílio também deve ser comunicada, nomeadamente pela Internet. Caso não o seja e a Autoridade Tributária notificar o contribuinte na anterior morada, a notificação é válida para todos os efeitos legais: o contribuinte assume as consequências do não cumprimento da sua obrigação. Note-se que a Autoridade Tributária pode proceder à rectificação do domicílio fiscal por sua iniciativa se tiver elementos que permitam fazê-lo.
Alguns contribuintes são ainda obrigados a possuir caixa postal electrónica e a comunicá-la à Autoridade Tributária.
Por sua vez, os contribuintes residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem por período superior a seis meses e ainda as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral Tributária, artigo 19.º
Ofício-Circular n.º 30069/2004, de 11 de Fevereiro, da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira
Sim. A Constituição da República Portuguesa garante aos cidadãos o direito a participarem na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito.
Uma forma importante de concretizar esse direito é a audição (enquanto direito constitucional de participação). Por isso, a Autoridade Tributária, antes de tomar a decisão final num procedimento, deve ouvir os interessados — por escrito ou oralmente — e informá-los do sentido provável em que vai decidir.
No caso de o contribuinte se manifestar, a Administração terá em conta as suas declarações, que deverão constar na fundamentação da decisão. A audição só se refere aos actos que atingem os direitos dos interessados e limita-se aos factos relevantes para a decisão.
Não haverá audiência de interessados :
- Quando a decisão for urgente;
- Quando for previsível que a audição possa comprometer a utilidade da decisão;
- Quando a audiência oral for adiada a pedido do interessado e não for possível marcar nova data nos 20 dias seguintes por impedimento deste;
- Quando a audiência se tornar impraticável pelo número de interessados a ouvir ;
- Quando os interessados já se tiverem pronunciado sobre as questões relevantes;
- Quando as provas e outros elementos no procedimento apontarem para uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 267.º, n.º 4
Código do Procedimento Administrativo, artigos 121.º e seguintes