Direitos e Deveres
Paginação
Cabe ao Ministério da Saúde definir a política nacional da saúde e promover e vigiar a respectiva execução. Tendo o Estado obrigação de garantir a cobertura eficiente de todo o país por unidades de saúde, elas devem estar ao alcance de todos os cidadãos. A sua distribuição, porém, obedece a critérios de racionalidade económica. Convém lembrar que o sistema de saúde inclui tanto entidades públicas quanto privadas.
A competência para a definição das redes de referenciação de prestação de cuidados de saúde está entregue às administrações regionais de saúde. A sua missão é garantir, à população da respectiva área geográfica, o acesso a cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades e fazendo cumprir o Plano Nacional de Saúde nessa área.
Não existem critérios legais para criação ou encerramento de unidades de saúde. Uma vez apuradas as características específicas da população em causa (por exemplo, o número de idosos ou mulheres em idade fértil, as patologias mais frequentes, etc.), a criação de unidades prestadoras de cuidados, bem como de valências dentro de cada unidade, seguem rácios internacionalmente aceites.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 3, b)
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.os 2 e 4, Base 4, n.º 2, g) , Base 6
Em regra, a realização de operações urbanísticas (nomeadamente as obras de edificação, tais como construção, reconstrução, aplicação, conservação e alteração de um imóvel, bem como a própria utilização dos edifícios) depende de controlo prévio municipal, que pode assumir as modalidades da licença, ou de comunicação prévia.
Estão sujeitas a licença:
- certas operações de loteamento (p. ex. operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação);
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
- as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
- as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros
Estão sujeitas a comunicação prévia:
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação, ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de certos terrenos;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lados;
Existem, porém, certas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, tais como obras de conservação, obras de de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, as obras de escassa relevância urbanística, ou as obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 4.º e 6.º
As obras simples de interior que não afectem a estrutura do edifício nem sejam feitas em edifício classificado não precisam de licença. Porém, mesmo essas obras não podem ser realizadas a qualquer hora do dia ou em qualquer dia, para salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados à habitação só podem realizar-se nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. Como tal, não podem ter lugar durante a noite ou de madrugada nem aos fins-de-semana a hora nenhuma, salvo se tiverem carácter de urgência, por se destinarem a evitar ou reduzir o perigo de danos para pessoas e bens.
As obras que se realizem em violação desse horário, excepto em casos de urgência ou com licença especial para o exercício temporário de uma actividade ruidosa, constituem uma contra-ordenação ambiental. A autoridade policial deve suspendê-las por sua própria iniciativa ou mediante solicitação de um interessado — por exemplo, um vizinho que queira exercer o seu direito ao repouso.
TRAB
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Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigos 16.º–18.º; 28.º, n.º 1, d)
Sim.
Compete ao tribunal de execução de penas decidir cancelar os factos ou as decisões inscritos no registo criminal, a pedido do próprio e para efeitos de emprego.
Exige-se que a pena ou medida de segurança aplicada já tenha sido extinta, que o comportamento do interessado mostre a sua readaptação e que tenha indemnizado a vítima, caso pudesse fazê-lo. Verificados estes requisitos, o tribunal pode declarar o cancelamento provisório do que consta no certificado de registo criminal.
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Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 138.º, n.º 4, z); 229.º–233.º
Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, alterada pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, artigo 12.º
Sim, dentro de certos limites.
Do direito à identidade pessoal, consagrado na Constituição, decorre que todas as pessoas têm direito a um nome quando nascem. Compete aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor, mas existem limites por razões de interesse público, nomeadamente a protecção da criança contra escolhas vexatórias que possam ter efeitos negativos no seu desenvolvimento.
O nome tem um limite máximo de seis vocábulos (simples ou compostos: dois deles são para nomes próprios, e os restantes para os apelidos). Os nomes próprios devem ser portugueses e não devem suscitar dúvidas sobre o sexo da criança. Admite-se nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se o registando for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. Os pais podem, ainda, escolher um nome estrangeiro se algum deles for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
No caso de haver irmãos, não se pode escolher o mesmo nome próprio para ambos. Quanto aos apelidos, podem ser do pai e da mãe ou só de um deles. Eventuais dúvidas que persistam serão esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
Se os pais não chegarem a acordo sobre o nome a dar ao filho, a questão terá de ser levada a tribunal. Se o juiz não conseguir que os pais cheguem a um consenso, escolhe ele o nome. O que a lei não permite é que alguém fique sem identidade.
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Código Civil, artigo 1875.º
Código do Registo Civil, artigos 103.º e 108.º