Direitos e Deveres
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As questões de trabalho são decididas em tribunais especializados, os juízos de trabalho. Contudo, pelo território nacional, há muitos juízos do trabalho, e uma acção deve ser instaurada naquele que for «territorialmente» competente. O trabalhador pode escolher o juízo da residência (ou da sede) do empregador ou o do seu local de trabalho ou o do seu domicílio.
Isto tem que ver com a natureza particular da relação de trabalho. Consciente de que normalmente o trabalhador se encontra em desvantagem face à empresa, podendo ter dificuldades maiores em deslocar-se e em fazer deslocar eventuais testemunhas, a lei compensa-o dando-lhe essa faculdade de escolha.
Sob pena de a possibilidade de escolha ficar inutilizada logo ao celebrar-se o contrato, é nulo o acordo que atribui competência a um juízo diferente. Mesmo tendo subscrito a cláusula que atribuía a competência a outro juízo do trabalho, o trabalhador continua a poder escolher entre o do local do serviço e o do seu domicílio.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 85.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1
Código de Processo do Trabalho, artigos 13.º; 14.º; 19.º
Não.
Quando se diz que o direito de propriedade é um direito absoluto, significa, em termos simples, que se impõe a todas as outras pessoas, não que o seu uso ou gozo se possa exercer sem limites. Quando há festas e música com som elevado, estão em causa os deveres (e as inerentes proibições) de respeitar a qualidade de vida alheia.
Existe um regulamento respeitante à prevenção e ao controlo da poluição sonora. Nele considera-se o chamado ruído de vizinhança, ou seja, aquele que está associado ao uso da habitação e actividades inerentes, seja produzido directamente (pelo proprietário, arrendatário, utilizador…) seja por intermédio de outra pessoa ou por coisas ou por animais à guarda, desde que esse ruído possa afectar a tranquilidade dos vizinhos ou a saúde pública.
Na propriedade horizontal (condomínio) mas igualmente noutras situações de vizinhança, proíbe-se qualquer ruído desse tipo durante as horas normais de repouso, entre as 23 e as 7 horas. As autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído que o faça cessar de imediato. O não cumprimento dessa ordem é uma contra-ordenação ambiental.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigos 13.º, n.º 1, r); 24.º; 28.º, n.º 1, h)
Para além da denúncia às autoridades competentes que podem dar início a um processo de contraordenação, os ditos moradores podem intentar uma acção judicial precedida ou não de providência cautelar, conforme a urgência do caso.
Na mencionada acção judicial podem os moradores pedir que a empresa seja obrigada a cessar a actividade ali desenvolvida, mediante remoção de todo o espólio e devolução do terreno à condição em que ele estava antes.
A lei proíbe o funcionamento de certos empreendimentos que poluem o ar ou as águas. Condiciona a utilização e ocupação do solo para fins urbanos e industriais e a implantação de equipamentos e infra-estrutura. Prevê, além disso, que os resíduos e efluentes sejam recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados de tal forma, que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
Mais concretamente, é proibido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos (e outros) ou quaisquer produtos que contenham substâncias ou microrganismos susceptíveis de alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais. O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e a deposição de quaisquer produtos susceptíveis de poluir, são objecto de legislação especial.
Estas regras destinam-se a garantir a qualidade do ambiente e a saúde e bem-estar das pessoas mesmo no âmbito de actividades mais nocivas como estas e implicam, antes de mais, o licenciamento da actividade em causa em conformidade com os planos nacionais e municipais de gestão de resíduos. Para além disso, na medida em que é absolutamente proibida a queima de resíduos a céu aberto, esta actividade só poderia ser realizada em instalações autorizadas, com licença de instalação e exploração.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 64.º e 66.º, n.os 1 e 2, a) e b)
Código Civil, artigo 70.º, n.º 1
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigos 5.º, 7.º, 10.º, al, a), 19º
Decreto-Lei n.º 85/2005 de 28 de Abril
Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de Novembro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2006 (processo n.º 06A636)
A eficiência energética consiste em utilizar racionalmente a energia que consumimos diariamente na utilização dos frigoríficos, televisores, aquecedores, ar condicionado, no veículo que conduzimos, no prédio que habitamos, etc.
Para tanto, definem-se planos estratégicos que estabelecem medidas tendentes a optimizar o consumo de energia, no que respeita aos veículos particulares, à utilização de transportes públicos nos centros urbanos e empresariais, à eficiência na iluminação, electrodomésticos, electrónica de consumo e reabilitação de espaços, etc.
No que respeita aos edifícios que habitamos, existem diversas medidas que podem melhorar o consumo de energias e, em consequência, melhorar o ambiente e a nossa qualidade de vida: por exemplo, instalar isolamento térmico na cobertura e/ou nas paredes exteriores, modificar o sistema de aquecimento para um sistema de gás, trocar as lâmpadas incandescentes por economizadoras, instalar painéis solares para aquecimento das águas sanitárias, etc.
Se pretende vender ou arrendar um imóvel, é obrigatório ter um certificado energético do mesmo. É um documento sem o qual é impossível fazer a escritura ou o arrendamento de imóveis. Ou seja, se for proprietário de um imóvel, deverá proceder à certificação do seu imóvel. Sublinhe-se que dispõe mesmo de benefícios fiscais na certificação energética.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de Janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril
Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio
O direito humano a um ambiente de vida ecologicamente equilibrado e sadio é hoje consensual. Não é, contudo, um direito sem contrapartida. O mesmo preceito constitucional que o garante atribui-nos a todos o dever de o defender.
Essa defesa implica, desde logo, uma obrigação negativa: não atentar contra o ambiente. Exige comportamentos positivos, que incluem impedir que ele seja lesado por outros. Neste aspecto merece destaque a chamada acção popular, proposta por um ou mais cidadãos em nome de um interesse que pertence a muitos mais. A preservação do ambiente é uma das áreas às quais se aplica. Qualquer cidadão tem legitimidade para a propor, desde que haja sofrido ameaça ou lesão directa ou que tenha sido afectado pelo exercício de actividades perturbadoras do ambiente.
O cidadão pode requerer a cessação da actividade causadora do dano ambiental ou a sua suspensão imediata. Além disso, tem direito a ser compensado pelos danos sofridos pelos responsáveis.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º, n.os 1 e 52, n.º 3, a)
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, artigos 5.º, 7.º e 8.º