Direitos e Deveres
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Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece de modo categórico que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que os cidadãos, em matérias do foro pessoal, sejam induzidos pelo Estado numa determinada forma de pensar.
Por exemplo, a Constituição proíbe associações fascistas, mas não a expressão de ideias dessa índole. Além disso, o estudo dessas ideias, bem como de quaisquer ideias contrárias a outros valores constitucionais, pode revestir-se de elevado interesse pedagógico, designadamente histórico. Por outro lado, se em causa não estiver sequer o estudo de ideias totalitárias em si mesmas, mas de outras ideias ou conteúdos produzidos pelo autor (por exemplo, da sua poesia), a sua exclusão de um currículo escolar seria pura e simplesmente discriminatória e, portanto, ainda mais evidentemente ilegítima.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 43.º, n.º 2.º; 37.º; 46.º, n.º 4
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que o Estado imponha critérios seus, inevitavelmente parciais e interessados, aos artistas e ainda de uma regra essencial para assegurar a igualdade no domínio da criação cultural.
Esta regra implica que o Estado não pode utilizar critérios políticos ou ideológicos na atribuição ou na promoção de candidaturas de obras literárias a prémios ou outras actividades de promoção em que participe.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 43.º, n.º 2
A existência de uma forma oficial de escrever o português significa, muito simplesmente, que é obrigatório usá-la em certos domínios.
As normas de um acordo ortográfico aplicam-se ao sistema educativo (incluindo os manuais escolares), ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na sua dependência (ou seja, sob a sua direcção, superintendência ou tutela), bem como aos diplomas legislativos publicados no Diário da República. Note-se que os acordos ortográficos incidem apenas sobre a ortografia, não sobre a pronúncia.
A capacidade de escrever de acordo com a ortografia oficial é uma ferramenta essencial em certas profissões, bem como no sistema educativo. Poderâo ser previstas sanções na regulamentação de profissões em que o uso da ortografia oficial seja obrigatório e os alunos que não escrevam dessa forma cometerão erros ortográficos pelos quais poderão ser penalizados na avaliação.
Fora destes casos, não existem consequências jurídicas directas por não escrever de acordo com a norma legal.
CRIM
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece de modo categórico que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que os cidadãos, em matérias do foro pessoal, sejam induzidos pelo Estado numa determinada forma de pensar.
Esta proibição não é incompatível com a existência de um sistema estatal de avaliação e certificação de manuais escolares, realizado por comissões de avaliação constituídas por despacho do Ministro da Educação, que dispõem de autonomia técnica e se guiam, entre outros, por um princípio de qualidade científico-pedagógica dos manuais. Do mesmo modo, a proibição não é incompatível com a definição, por parte do Estado, dos objectivos e conteúdos e dos programas e orientações curriculares.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 43.º, n.º 2; Lei n.º 65/79, de 4 de Outubro, artigo 2.º, al. a); Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 2.º, n.º 3, al. a); Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 2.º e 9.º
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação cultural, que inclui o direito à divulgação da obra científica, literária ou artística. Porém, há conteúdos cuja divulgação pode sofrer restrições, se isso for necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos — por exemplo, o direito à igualdade, a reserva da vida privada e a intimidade, a formação da personalidade de crianças e jovens, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Os tribunais podem ordenar, por exemplo, a retirada de circulação de um livro que narre certos episódios da vida íntima de uma pessoa sem o seu consentimento, ou de um documentário em que determinado advogado divulgue factos relativos a um seu cliente que estejam cobertos pelo sigilo profissional, ou de um álbum que contenha canções racistas.
Por outro lado, o Estado também pode condicionar o acesso a certas obras cujo conteúdo incite à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas em razão, por exemplo, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social. O Estado também poderá colocar limitações caso se trate de conteúdo que incite publicamente á prática de infrações terroristas ou que seja considerado impróprio para crianças e adolescentes (por se tratar, por exemplo, de um filme pornográfico ou altamente violento), restringindo a audiência em função da idade.
Já a circulação de obras que afrontem determinada religião não pode ser proibida, pois o interesse constitucionalmente protegido é só a liberdade religiosa — não afectada pela obra — e nunca a religião em si mesma.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13º, 18.º, 37.º, 42.º e 43.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, 3.º e 22.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º
Lei n.º 54/2010 de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de Julho
Portaria n.º 245/83, de 3 de Março