Direitos e Deveres
Paginação
Os direitos dos jornalistas estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, o que mostra bem a relevância da profissão num estado democrático.
Entre eles, destacam-se fundamentalmente dois:
a) a liberdade de imprensa, que inclui a liberdade de expressão dos jornalistas, o direito de intervirem na orientação editorial dos órgãos de comunicação social a que pertençam, o direito de acederem às fontes de informação, a garantia de sigilo profissional, o direito de elegerem conselhos de redacção e o direito de fundarem jornais ou quaisquer outras publicações;
b) o direito de independência, que engloba várias prerrogativas no âmbito laboral, onde avulta a de não poderem ser constrangidos a exprimir certas opiniões ou a absterem-se de o fazer.
Alguns daqueles direitos são regulados em pormenor pela lei, que consagra ainda outros não previstos na Constituição, com destaque para o direito de acesso a locais abertos ao público para efeito de cobertura informativa, bem como a locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social para o mesmo efeito.
Em complemento da garantia de independência consagrada na Constituição, aqueles diplomas legais prevêem uma cláusula segundo a qual os jornalistas não podem ser constrangidos a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem sancionados quando se recusarem a fazê-lo.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigos 6.º e seguintes
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 22.º e seguintes
O conceito de «atentado às liberdades de informação e de imprensa» abrange várias condutas lesivas daquelas liberdades que, se praticadas fora dos casos previstos na lei e quando guiadas por uma intenção específica, constituem crime.
A incriminação é uma forma de reforçar a protecção daquelas liberdades e uma decorrência da proibição constitucional de censura. Algumas dessas condutas são, por exemplo, a apreensão ou danificação de materiais necessários ao exercício da actividade jornalística ou o acto de impedir a entrada ou permanência de jornalistas em locais públicos para fins de cobertura informativa.
Também é crime impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações, apreender quaisquer publicações e apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade jornalística. Na área audiovisual, por sua vez, é crime de atentado contra a liberdade de programação e informação impedir ou perturbar emissão televisiva/radiofónica e apreender ou danificar materiais que sejam necessários para a mesma.
Uma vez que o Estado é a entidade à qual, mais do que qualquer outra, incumbe zelar pela liberdade dos órgãos de comunicação social, estes crimes são punidos mais gravemente se forem praticados por um seu funcionário ou agente.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 37.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigo 19.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 33.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 74.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 68.º
A Constituição da República Portuguesa atribui a todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) os direitos de resposta e de rectificação em face do exercício da liberdade de expressão por parte de outrem. Esses direitos são regulados em pormenor nos diplomas legais relativos aos diversos meios de comunicação social — imprensa, rádio, televisão — bem como nos Estatutos da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), a quem incumbe supervisionar o modo como os meios de comunicação social lhes dão cumprimento.
O direito de resposta consiste na faculdade que têm as pessoas visadas por referências (directas ou indirectas) que possam afectar a sua reputação de responderem a essas referências na mesma publicação ou programa, de modo tendencialmente gratuito e num prazo relativamente curto, com o mesmo destaque e a indicação de que se trata de direito de resposta. O direito de rectificação consiste na faculdade de, em condições semelhantes, uma pessoa corrigir referências falsas a seu respeito.
O não acatamento ou cumprimento deficiente, por parte de um órgão de comunicação social, com o intuito de frustrar o exercício daqueles direitos, de uma decisão da ERC que ordene a publicação/transmissão de uma resposta/rectificação pode implicar a prática de um crime ou de uma contra-ordenação e, por conseguinte, a aplicação de sanções. Além disso, o órgão de comunicação social fica sujeito ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (sanção pecuniária compulsória).
O exercício do direito de resposta por parte da pessoa visada não exclui o seu eventual direito a receber indemnização pelos danos sofridos nem a eventual responsabilidade penal do responsável pela publicação.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º, n.º 4, e 39.º, n.º 1, g)
Código Penal, artigo 348.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, n.º 2, c); 24.º e seguintes
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, artigos 59.º e seguintes; 66.º; 71.º e 72.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 34.º, n.º 2, g); 51.º, n.º 2, l); 65.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 32.º, n.º 2, g); 52.º e seguintes
Em princípio, não. Os jornalistas têm direito de sigilo profissional e, normalmente, não podem ser obrigados a revelar as suas fontes de informação nem penalizados por se recusar a fazê-lo.
Este direito é reforçado pela garantia de que os directores de informação dos órgãos de comunicação social, os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias e qualquer pessoa que nelas exerça funções não podem — excepto com autorização escrita do jornalista envolvido — divulgar as suas fontes de informação, e ainda pela garantia de que os jornalistas e essas entidades não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da sua profissão, salvo por ordem judicial ou noutros casos que a lei preveja.
O sigilo profissional não é apenas um direito, mas também um dever, podendo a sua violação envolver a prática de um crime (de violação de segredo). Em coerência com esta regulamentação, as leis de processo civil e de processo penal prevêem um regime particular de prestação de testemunho por parte de jornalistas, como, aliás, de quaisquer profissionais que devam guardar segredo. Em relação a factos cobertos pelo segredo, é permitido aos jornalistas recusarem-se a testemunhar. Porém, não se trata de um direito absoluto. Além de o tribunal poder averiguar se o profissional em causa tem de facto legitimidade para se recusar, há excepções ditadas por interesses prevalecentes. Se o depoimento for imprescindível para a descoberta da verdade e/ou o crime for de elevada gravidade, o tribunal, depois de ouvir o Sindicato dos Jornalistas, pode ordenar que o mesmo seja prestado. Nesse caso, o jornalista não comete nenhum crime, pois a revelação do segredo é justificada pelo cumprimento de um dever. Se o jornalista se recusar a depor nessas circunstâncias, comete então um crime de recusa injustificada de prestação de depoimento.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 195.º; 197.º; 360.º, n.º 2
Código de Processo Penal, artigo 135.º
Código de Processo Civil, artigos 519.º, n.º 4, e 618.º, n.º 3
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigo 11.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigo 22.º
Sim.
Tanto no direito civil quanto no direito penal, a honra de uma pessoa recebe uma protecção tendencialmente menos intensa contra ofensas no contexto de uma crítica ou sátira, pois são situações em que a produção de uma ofensa é frequentemente necessária para realizar interesses legítimos por parte do «agressor» — em especial, a sua liberdade de expressão ou de criação artística.
Outro contexto em que este problema se põe é o do direito de autor. A «paródia», ainda que se inspire ou siga de perto um tema ou motivo de outra obra, é considerada uma obra original, com a consequência de as alusões à obra que lhe serviu de inspiração ou de referência não necessitarem de consentimento do respectivo autor (ou de outras pessoas ou entidades com legitimidade para o efeito). Será, por exemplo, o caso de um filme cómico que acompanha de perto a trama de um filme dramático, a fim de o parodiar.
É igualmente lícita, não carecendo de consentimento do respectivo autor, a inserção de citações ou resumos de obras alheias, independentemente do seu género e natureza, em apoio de pontos de vista próprios ou com fins de crítica, discussão ou ensino, na medida necessária ao objectivo proposto. Por exemplo, para sustentar determinada tese, um autor cita e critica a passagem de uma obra de um outro autor na qual se defende uma tese contrária. Esta utilização obedece a certas condições, como a indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e de outras circunstâncias que os identifiquem. Além disso, a obra citada não pode confundir-se com a obra na qual a citação é feita, e a citação não pode ser tão extensa que prejudique o interesse por aquela.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 483.º
Código Penal, artigos 180.º e seguintes
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, artigos 2.º, n.º 1, n); 75.º, n.º 2, h); 76.º, n.os 1, a), e 2