Direitos e Deveres
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Em princípio, sim.
Uma mulher grávida que provoque um aborto é punida com pena de prisão até 3 anos. Existem várias circunstâncias que tornam a interrupção da gravidez não punível, como a previsão de que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação genética incuráveis; a gravidez resultar de violação; ou mesmo, nas primeiras dez semanas, a simples opção da mulher. Contudo, ao sétimo mês de gravidez, só duas poderiam aplicar-se: tratar-se de «feto inviável» (ou seja, cuja morte após o parto é certa) ou o aborto constituir «o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica» da mulher.
Mesmo nestes casos, a lei parece fazer depender a não punibilidade da circunstância de a interrupção da gravidez ser «efectuada por um médico, ou sob a sua direcção, num estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido». Porém, sabendo-se que esta condição visa apenas proteger a saúde da grávida, não faria sentido punir as mulheres que, quando se encontram naquela situação, provoquem elas próprias o aborto, pois isso significaria punir o mero facto de a própria grávida se pôr em risco.
CRIM
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Código Penal, artigos 140.º; 142.º; 164.º
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
Sim.
O incitamento e o auxílio ao suicídio constituem crime, embora a lei portuguesa não puna a tentativa de suicídio.
O incitamento é uma ação que desperta na vítima a vontade, até então inexistente, de se matar. O auxílio pode ser de natureza material (como quando se fornece uma corda para uma pessoa se enforcar) ou psicológica (por exemplo, encorajando a pessoa que já tomou, por si própria, a decisão de se suicidar). Se o suicídio vier a ser tentado ou consumado, o incitamento e o auxílio são puníveis com pena de prisão até 3 anos. A pena é agravada se o suicida for menor de 16 anos ou se a sua capacidade de autodeterminação estiver, por qualquer motivo, bastante diminuída.
Além disso, comete também um crime quem fizer propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Diferente das situações anteriores é matar outra pessoa por pedido sério, instante e expresso que ela tenha feito. Assim, se uma pessoa, maior, por decisão própria cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável pretenda a sua morte medicamente assistida, tal não será considerado como eutanásia e portanto não punível criminalmente. Contudo, tal terá de ser praticado ou ajudado por profissionais de saúde, nos termos da lei.
CRIM
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Código Penal, artigos 134.º e 135.º; 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
Em qualquer caso, trata-se de um homicídio, pois, para efeitos da aplicação da lei penal, o recém-nascido é considerado pessoa a partir do momento em que se inicia o trabalho de parto.
A ciência médica mostra que, durante e logo após o parto, a mãe pode sofrer fortes perturbações psíquicas, que, em casos extremos, são susceptíveis de a levar a matar o filho sem perceber o que está a fazer. Nesses casos, ela será considerada inimputável e não pode ser condenada, embora possa ficar sujeita a uma medida de segurança, se for perigosa.
Porém, na maioria dos casos, a influência perturbadora do parto, quando existe, não é tão forte. Não retira totalmente à mulher a capacidade de compreender e decidir as suas acções. Contudo, diminui-a bastante, pelo que reduz também a sua culpa: numa situação anómala, não se exige o mesmo que numa situação comum. Em consequência, o crime, que se chama infanticídio, é visto como menos grave do que o homicídio comum (prisão de 8 a 16 anos), sendo por isso punido com uma pena mais leve (prisão de 1 a 5 anos).
Se, pelo contrário, a mãe não agir nessas condições — se o fizer a frio ou sem perturbação —, poderemos estar perante um homicídio qualificado (mais grave), uma vez que a morte acontece em circunstâncias que provavelmente revelarão uma especial censurabilidade ou perversidade: a vítima ser sua descendente e ser, em razão da idade, particularmente indefesa.
CRIM
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Código Penal, artigos 131.º; 132.º, n.º 2, a) e c); 136.º
O homicídio qualificado consiste em matar outra pessoa em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade e é punível com prisão de 12 a 25 anos, ao passo que o homicídio simples é punível com prisão de 8 a 16 anos.
A «especial censurabilidade ou perversidade» é um conceito aberto, e, por isso, a lei especifica algumas das circunstâncias que normalmente a revelam. Entre elas, encontram-se a de a pessoa que comete o crime ser descendente da vítima e a de o crime ter sido motivado por uma razão torpe ou fútil. Por exemplo, o caso de um jovem matar a mãe ou o pai por crer que este impõem demasiados limites à sua liberdade.
Porém, a verificação de uma ou várias das circunstâncias enumeradas não significa necessariamente que se esteja perante um homicídio qualificado. É imprescindível comprovar que, no caso concreto, elas revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do homicida. Assim, se, por exemplo, um jovem matar o pai porque este espanca e tortura regularmente a mãe, pode continuar a haver responsabilidade pelo crime de homicídio simples, mas a relação de filiação entre a vítima e o homicida não revela, por si só, uma especial censurabilidade ou perversidade do último.
CRIM
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Código Penal, artigos 131.º; 132.º, n.º 2, a) e e)
Sim.
Ao reconhecer a importância que a sociedade portuguesa atribui ao fenómeno desportivo, a lei prevê um regime jurídico de integridade do desporto e de combate aos comportamentos antidesportivos. Esse regime agrava as penas aplicáveis a certos crimes comuns e incrimina outras condutas que normalmente não seriam crime.
Na primeira vertente, os crimes em causa são os de corrupção (activa e passiva), tráfico de influência e associação criminosa (para a prática dos crimes referidos), recebimento ou oferta indevidos de vantagem, associação criminosa, coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e apostas antidesportivas.. A punição é agravada se o autor do crime for dirigente desportivo, empresário desportivo, pessoa colectiva desportiva (clubes e sociedades anónimas desportivas) ou árbitro.
A par das penas principais de prisão e multa, prevêem-se também penas acessórias, como a suspensão de participação em competição desportiva por determinado tempo. Note-se que, se os dirigentes e funcionários das federações desportivas, ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes neles filiados detectarem esses crimes no exercício e por causa das suas funções, têm o dever de denunciá-los ao Ministério Público.
Há ainda uma lei antidopagem no desporto, que, ao adoptar as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, contempla os crimes de tráfico e de administração de substâncias e métodos proibidos, bem como o de associação criminosa (para a prática desses crimes).
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Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio