Direitos e Deveres
Sim, em ambos os casos, mas com condições.
Podem realizar-se testes clínicos para estudar os efeitos de certos fármacos, mas o bem-estar dos participantes prevalece sobre o interesse da ciência e da sociedade, exigindo-se o cumprimento de regras estritas de protecção. Desde logo, não pode realizar-se investigação científica em seres humanos se existir um método alternativo igualmente eficaz. Também não é permitida a participação de seres humanos quando os riscos envolvidos forem desproporcionados face aos benefícios expectáveis. Quando estiver em risco a vida ou a saúde de seres humanos, os testes devem ser sempre proibidos.
Existem ainda dois requisitos formais: que o Infarmed (o seu Conselho de Administração) tenha expressamente autorizado os testes após análise pormenorizada e independente do respectivo protocolo científico, e que os participantes tenham sido claramente informados de todas as condições e garantias aplicáveis e tenham dado o seu consentimento por escrito.
Admite-se a participação de indivíduos sem capacidade para consentir, nomeadamente menores e maiores acompanhados, dentro de parâmetros rigorosos. Além dos requisitos já enunciados, é necessário: que os resultados da investigação pressuponham um benefício real e directo para a saúde dos participantes; que a investigação realizada não possa ser desenvolvida em indivíduos capazes de consentir (por exemplo, investigação na área das demências); que a autorização do representante, autoridade, progenitor com poder paternal ou designado tenha sido dada por escrito; e que a pessoa em causa, mesmo sem capacidade para consentir, não tenha manifestado a sua oposição à participação no ensaio.
Quanto à utilização de animais para fins de investigação científica, é expressamente autorizada pela lei nacional e comunitária. Também pode ter lugar se não houver alternativa igualmente eficaz e apenas em áreas de investigação fundamental ou para um dos seguintes fins: prevenção, profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças, problemas de saúde ou outras situações anormais ou seus efeitos nos seres humanos, nos animais ou nas plantas; avaliação, deteção, regulação ou alteração das condições fisiológicas nos seres humanos, animais ou plantas; bem-estar dos animais e a melhoria das condições de produção dos animais criados para fins agrícolas. Para além destes casos, poderão ser realizados testes que tenham como objetivo a protecção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais; controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de medicamentos, alimentos ou outras substâncias; investigação para preservação das espécies; inquéritos no domínio da medicina legal ou o ensino.
As entidades onde esta investigação é desenvolvida podem ser obrigadas a ter entre os seus profissionais um veterinário com a incumbência de zelar pelo cumprimento das boas práticas e orientações em vigor.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina
Tratado da União Europeia, artigo 13.º
Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos
Directiva n.º 2010/63/UE do Parlmento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro
Portaria n.º 466/95, de 17 de Maio
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º
Paginação
Em caso de defeito ou avaria de um produto destinado a uso não profissional, por consumidores finais, a responsabilidade pode recair quer sobre o vendedor quer sobre o fabricante.
No primeiro caso, o consumidor deve comunicar o problema ao vendedor no prazo máximo de 2 meses ou, caso se trate de um bem imóvel, de 1 ano, a contar da data em que o tiver detectado. Se assim for, desde que o produto se encontre dentro do período de garantia legal de 2 anos ou, caso se trate de um bem imóvel, de 5 anos, o vendedor é obrigado a reparar o produto ou a substitui-lo, caso não seja possível a reparação, em princípio, no prazo máximo de 30 dias.
Em alternativa, o consumidor pode exigir que o vendedor lhe devolva uma parte do valor que tiver pago pelo pago pelo produto, reduzindo o preço na proporção do defeito, ou mesmo a totalidade do valor pago, devolvendo o produto, caso o defeito o faça perder o seu interesse.
Para além disso, o consumidor pode ainda exigir uma indemnização por eventuais danos patrimoniais ou morais resultantes do fornecimento do produto defeituoso.
O consumidor pode, por outro lado, optar por dirigir-se directamente ao fabricante para exigir a reparação ou substituição do produto defeituoso. Ainda que o contacto com o vendedor possa parecer mais fácil, o consumidor pode exigir a mesma actuação do representante do fabricante na sua zona do domicílio.
Aliás, a responsabilidade do fabricante acaba por ser mais ampla, já que este só se pode recusar a satisfazer a pretensão do consumidor se não tiver colocado o produto em circulação ou não o tiver fabricado para comercialização, se tiverem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação do produto em circulação, se as circunstâncias do caso indicarem que o defeito não existia no momento em que o produto foi colocado em circulação, ou se o defeito resultar exclusivamente de má utilização do produto pelo consumidor ou de declarações do vendedor sobre o produto e sua utilização. Fora destas situações, o fabricante será responsável perante o consumidor, independentemente de qualquer culpa.
De igual modo, e com as mesmas exclusões, o consumidor pode ainda exigir do fabricante uma indemnização por eventuais danos superiores a € 500, resultantes de morte, lesão pessoal ou causados noutros bens de consumo privado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, 4.º a 6.º e 12.º
Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 131/2001, de 24 de Abril
Só em certos casos.
Em época de saldos, o vendedor só estará obrigado à substituição de produtos defeituosos, que não tenham sido vendidos como “produtos com defeito”, e desde que o produto se encontre dentro do período legal de garantia de 3 anos.
Fora desses casos, o vendedor não está obrigado a substituir os produtos adquiridos em saldos, salvo se o tiver acordado com o consumidor. Todavia, o vendedor pode decidir fazê-lo desde que o consumidor o solicite pelo menos nos primeiros 5 dias úteis após a venda do produto, apresentando o comprovativo de compra com indicação expressa da possibilidade de substituição, e desde que o produto não se encontre deteriorado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigos 8.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, artigo 12.º
Sim, a venda de produtos com defeito é permitida, mas deve ser anunciada de forma clara por meio de letreiros ou rótulos.
Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos, e devem ter aposta uma etiqueta que identifique de forma precisa o respectivo defeito. Se estas regras não forem cumpridas, mediante a apresentação do comprovativo de compra, o consumidor pode exigir a troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do valor que tiver pago.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 9.
Não.
A venda de produtos por preço inferior ao anteriormente praticado pode ser realizada em qualquer altura do ano e em diferentes períodos, desde que não ultrapassem uma duração global de 124 dias por ano.
Antes de qualquer período de saldos, o vendedor deve enviar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica uma declaração da qual conste a sua identificação e domicílio e a data de início e fim do período de saldos em causa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, alterado pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março, artigo 10.º
Em princípio, de 2 anos.
O prazo de garantia da generalidade dos produtos vendidos ao consumidor é de 2 anos a contar da sua entrega. Caso se trate de um bem imóvel, como uma casa, o prazo de garantia será mais amplo, fixando-se em 5 anos.
Em caso de substituição de um produto original que se revele defeituoso, o novo produto entregue ao consumidor beneficia também de um prazo de garantia idêntico ao do produto inicial – i.e., de 2 ou 5 anos a contar da sua entrega, consoante se trate de um bem móvel ou imóvel.
Já no caso dos bens móveis usados, o prazo de garantia pode ser reduzido a 1 ano, por acordo das partes. Todavia, se nada tiver sido acordado, mantém-se o prazo geral de 2 anos.
Para além destes prazos legais de garantia, o vendedor ou fabricante podem, por sua livre e espontânea vontade, conferir garantias mais amplas ao consumidor, definindo por escrito os termos e prazos em que essa garantia deverá funcionar.
Em qualquer caso, para accionar a garantia e exigir a reparação do produto, o consumidor terá de comunicar o defeito ao vendedor no prazo máximo de 2 meses a partir do momento em que o detectar, ou no prazo de um 1, caso se trate de bem imóvel.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 5.º