Direitos e Deveres
Quem tiver sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Os tribunais existem para afirmar e proteger os direitos dos cidadãos. Porém, essa função, para ser eficaz, implica muitas vezes a rápida defesa de direitos ou interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar irremediavelmente prejudicados: por exemplo, quando o credor vê o devedor a dissipar ou ocultar o seu património para fugir ao cumprimento da dívida, quando um cidadão é violentamente desapropriado de uma coisa que lhe pertence ou quando um trabalhador é despedido ilegalmente e vê em perigo a sua subsistência.
O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma acção para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma acção (dita acção principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa acção. Uma vez decidida, a providência cautelar tem elevada força, e a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.
Exemplos de providências cautelares são, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória de posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obras, a suspensão de despedimento de trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou a intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 2.º; 362.º e seguintes
Código de Processo do Trabalho, artigos 32.º e seguintes
Código de Processo dos Tribunais Administrativos, artigos 112.º e seguintes