Direitos e Deveres
Sim.
A protecção da saúde é um direito dos indivíduos e da comunidade. No seu exercício, intervém o Estado mas também os cidadãos, quer individualmente quer através de formas organizadas, nomeadamente as associações de cidadãos. O referido grupo decidiu intervir em defesa de interesses públicos. No seu entender, o interesse em continuar a ter acesso local e imediato a um estabelecimento que garante um direito tão fundamental como a saúde prevalece sobre qualquer interesse que motive o encerramento.
Para o efeito, esses cidadãos decidiram interpor uma providência cautelar cuja finalidade é preservar a situação de facto existente, assim mantendo um direito que estavam em risco de perder. Segundo a lei, a providência é decretada quando haja fundado receio de se gerar um facto consumado ou prejuízos de difícil reparação futura, ponderando os interesses públicos e privados em presença.
Para o procedimento cautelar ser admissível, requer-se a instauração de uma acção principal — no caso, uma acção administrativa. Não há manifesta falta de fundamento da pretensão a formular nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento. A providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente desse processo.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 1 e n.º 2, a)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º, n.º 1, al. a); 112.º, n.º 1 e n.º 2, a); 113.º; 120.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.º 4, Base 2 e Base 5
Cabe ao Ministério da Saúde definir a política nacional da saúde e promover e vigiar a respectiva execução. Tendo o Estado obrigação de garantir a cobertura eficiente de todo o país por unidades de saúde, elas devem estar ao alcance de todos os cidadãos. A sua distribuição, porém, obedece a critérios de racionalidade económica. Convém lembrar que o sistema de saúde inclui tanto entidades públicas quanto privadas.
A competência para a definição das redes de referenciação de prestação de cuidados de saúde está entregue às administrações regionais de saúde. A sua missão é garantir, à população da respectiva área geográfica, o acesso a cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades e fazendo cumprir o Plano Nacional de Saúde nessa área.
Não existem critérios legais para criação ou encerramento de unidades de saúde. Uma vez apuradas as características específicas da população em causa (por exemplo, o número de idosos ou mulheres em idade fértil, as patologias mais frequentes, etc.), a criação de unidades prestadoras de cuidados, bem como de valências dentro de cada unidade, seguem rácios internacionalmente aceites.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 3, b)
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.os 2 e 4, Base 4, n.º 2, g) , Base 6