Direitos e Deveres
Sim, quando se trate de doença grave identificada pelas autoridades.
A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não cumpram os requisitos legais, que estejam sinalizados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen, estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ou que representem perigo para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia (UE), bem como de Estados onde vigore uma convenção de aplicação.
A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só se pode basear em doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias em relação às quais haja disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
Ao nacional de Estado terceiro ou cidadão de Estado-membro da UE, pode exigir-se que se sujeite a um exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico e outras medidas médicas que forem consideradas adequadas, a fim de atestar que não tem nenhuma das doenças mencionadas.
A ocorrência de doença três meses após a entrada em Portugal de um cidadão de outro Estado-membro da UE não constitui justificação para o seu afastamento.
TRAB
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Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 24.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigo 32.º
A prescrição de medicamentos é sempre feita por um médico.
Deve conter obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância activa — quando se destine a ser apresentada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) —, a forma farmacêutica (comprimidos, ampolas, supositórios, etc.), a dosagem, a apresentação e a posologia (isto, o modo de utilização). Pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
Na receita, o médico pode indicar as razões técnicas que impedem a substituição por um genérico do medicamento prescrito com denominação comercial. Isto só acontece quando exista suspeita, previamente reportada ao Infarmed, de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, bem como no caso de o tratamento ser superior a 28 dias e ainda se os medicamentos, apesar de terem a mesma substância activa, não forem equivalentes.
A prescrição de medicamentos faz-se normalmente por via electrónica. Pode realizar-se manualmente nas seguintes situações:
- falência do sistema informático;
- inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva ordem profissional;
- prescrição ao domicílio;
- outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.
A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição de vinhetas na receita médica referentes à identificação do prescritor.
Ao fornecer o medicamento, o farmacêutico deve informar o doente da existência das alternativas disponíveis na farmácia com a mesma substância activa, da forma farmacêutica, da apresentação e da dosagem do medicamento prescrito, de quais são comparticipados pelo SNS e de qual tem o preço mais baixo disponível no mercado. As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, dentre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo. Devem fornecer o de preço mais baixo, salvo se for outra a opção do doente.
O doente tem sempre o direito de optar, excepto no caso de contra-indicações terapêuticas ou se não houver um medicamento genérico alternativo.
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Lei n.º 11/2012, de 8 de Março
Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio
Portaria n.º 340/2012, de 25 de Outubro
Este tipo de publicidade está sujeita a um controlo apertado, distinguindo-se os medicamentos consoante o seu tipo, a forma como estão disponíveis ao público e o modo de financiamento.
A lei proíbe a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que só possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde, a substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português e a medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Estas proibições não impedem a realização, pela indústria, de campanhas de vacinação ou promoções de medicamentos genéricos. Em todos os casos, exige-se a aprovação do Infarmed, uma das entidades fiscalizadoras nesta matéria juntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Ademais, é proibida a publicidade aos descontos efetuados no preço dos medicamentos anteriormente mencionados.
A publicidade junto do público deve ser inequivocamente identificada como tal, indicar expressamente que se trata de um medicamento e incluir:
- o nome do medicamento, bem como a denominação comum, caso o medicamento contenha apenas uma substância activa, ou a marca;
- informações indispensáveis ao uso racional do medicamento, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais; e
- aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas, consultar o médico ou o farmacêutico.
Em relação aos dispositivos médicos — abrangendo produtos como material cirúrgico, pacemakers, equipamento de raios X, etc. —, é proibida a publicidade junto do público em geral sempre que a utilização careça da mediação e decisão de um profissional de saúde. A publicidade de um dispositivo médico junto do público deve ser inequivocamente identificada enquanto tal.
Quanto à publicidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos junto dos profissionais de saúde e nos sítios em linha das empresas farmacêuticas, a lei também estabelece limites.
É proibida qualquer forma de publicidade comparativa de medicamentos ou de dispositivos médicos.
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Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2022/641, de 12 de abril de 2022
Regulamento (UE) 2017/745, de 5 de abril de 2017
Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (Código da Publicidade), alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril, artigos 13.º e 19.º
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, artigos 150.º–165.º
Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2013, de 9 de Janeiro de 2013 Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril
Compete à autoridade de saúde decidir as intervenções do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde. As autoridades de saúde são normalmente designadas delegados de saúde. Compete-lhes ainda verificar as decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
As autoridades de saúde exercem poderes aos níveis nacional, regional e municipal. Funcionam em rede integrada e dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde. De modo geral, podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos.
Em especial, compete às autoridades de saúde, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
- vigiar o nível sanitário das populações, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
- ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento de estabelecimentos em que tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
- desencadear, de acordo com a Constituição da República Portuguesa e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
- exercer a vigilância sanitária, no território nacional, de ocorrências que tenham origem no estrangeiro;
- proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
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Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro
Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro
Sim. A Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à protecção da saúde e que este direito se realiza através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde prevê medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, que são uma fonte de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Verifica-se assim que a regra da gratuitidade tem excepções, que se baseiam na capacidade económica e social do utente dos serviços de saúde. Apesar de os cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde deverem ser gratuitos, nada impede que, por razões de ordem política, os órgãos competentes do Estado imponham aos utentes com meios o pagamento das referidas taxas a troco de serviços prestados. Essa imposição, no entanto, jamais pode conduzir a taxas que impeçam ou restrinjam fortemente, por motivos económicos, o acesso de certas pessoas ao Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, tendo em vista critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, introduziram-se categorias de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de: grávidas e parturientes; menores; utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e desempregados com inscrição válida no centro de emprego que aufiram subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais, nas condições previstas na lei.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85, de 18 de Junho de 1985
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/89, de 11 de Abril de 1989