Direitos e Deveres
A providência cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação.
O procedimento cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação. Tem de se provar, em termos sumários, que o direito alegado existe, explicando ao tribunal que a demora em protegê-lo poderá gerar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.
Uma vez que a providência cautelar produz efeitos meramente provisórios, em princípio, uma acção principal para o fazer reconhecer em definitivo terá de estar já a correr ou de ser proposta no prazo de 30 dias desde a data em que a providência cautelar foi decretada. Caso não o seja, a medida cautelar caduca e deixa de ter efeito salvo se o juiz, na decisão que determine a providência, dispensar esse proprietário de propor a acção principal nomeadamente por ter uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado.
Quando as estremas de um prédio rústico são alteradas, há uma providência cautelar que à partida parece adequada: a restituição provisória da posse, graças à qual o lesado pedirá a entrega da parcela agora ocupada no seu terreno. Note-se que o juiz tem a faculdade de decretar uma providência cautelar diferente da que foi requerida.
Para além disso, numa solução mais rápida, simples e económica, o proprietário pode ainda apresentar um “processo de reclamação administrativa” junto do serviço de Finanças da área do prédio, para rectificação oficial de estremas ou marcos por técnicos da Direcção Geral do Território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.º e 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 362.º–365.º; 368.º; 373.º; 376.º; 377.º e seguintes