Direitos e Deveres
Através de registo.
Apesar de não ser obrigatório nem para as pessoas nem para as empresas, o registo é aconselhável, pois oferece várias vantagens. Se a invenção, o design ou a marca estiverem registados, é possível impedir que outra pessoa os use sem seu consentimento, accionando meios legais para fazer cessar a utilização indevida ou punir quem o fizer.
O registo faz-se no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O pedido de registo pode ser feito através da Internet, de modo simples e imediato, beneficiando de uma redução no valor das taxas a pagar. Pode também fazer-se o pedido nos serviços do INPI ou enviá-lo por correio. Nos Centros de Formalidades de Empresas, de algumas conservatórias do registo comercial e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas existem balcões onde pode igualmente apresentar-se o pedido de registo.
Com o registo, passa a poder-se utilizar os símbolos ®, (Pat. n.º) e (D M n.º), que ajudam a prevenir possíveis condutas lesivas dos direitos. O registo implica a presunção de que não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos anteriores que o inviabilizem. Desta forma, reduz-se o risco de um conflito que possa levar à eventual obrigação de retirar um produto, anulando todo o investimento realizado nele.
CIV
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Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, artigos 1.º; 3.º; 51.º; 173.º; 199.º; 222.º; 225.º
Em princípio, não.
O morador é condómino do prédio, e como tal comproprietário das suas partes comuns, pelo que não pode renunciar a essa qualidade. Sendo o elevador uma parte comum, todos os moradores devem pagar as despesas que lhe estão associadas. Mesmo que o morador garanta não usar o elevador, o critério relevante é outro: se poderia beneficiar dele.
A lei estabelece que, nas despesas com os ascensores, participam os condóminos cujas fracções possam ser por eles servidas. Morando no rés-do-chão, um condómino só estará isento se a porta de acesso ao exterior do edifício se situar a esse nível e o elevador arrancar daí apenas para os andares superiores. Caso o elevador dê acesso à garagem ou ao sótão que lhe pertença, mesmo que não à residência propriamente dita, terá de pagar.
CIV
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Código Civil, artigo 1424.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Setembro de 2010 (processo n.º 5879/08.5TBCSC.L1-8)
Sim, em determinadas circunstâncias.
Havendo utilização frequente da água de um vizinho para regar uma terra, pode existir ou ser constituída uma servidão, isto é, uma obrigação imposta a um prédio rural (um terreno) em benefício de outro terreno que pertence a um dono diferente.
As servidões prediais constituem-se, por exemplo, por contrato, testamento ou usucapião (pelo decurso do tempo).
Para impedir a obra do vizinho, o interessado pode propor, no prazo de 30 dias, um procedimento cautelar de embargo. Em alternativa, pode agir fora dos tribunais. Perante duas testemunhas, informa verbalmente o dono da obra de que a mesma deve ser parada, e a seguir tem cinco dias para pedir ao tribunal que reconheça o embargo, sob pena de este ficar sem efeito.
CIV
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Código Civil, artigos 1543.º e 1544.º; 1547.º–1549.º; 1558.º
Código de Processo Civil, artigos 397.º–399.º, 400.º–402.º
Sim, em determinadas circunstâncias.
A compra de um imóvel tem de ser realizada por escritura pública ou documento particular de empréstimo bancário para aquisição de prédio ou fracção imobiliária para habitação. Se alguém não os realizou quando comprou um terreno, o contrato é nulo por falta de forma. Assim, a única solução para o caso é invocar a usucapião, ou seja, a possibilidade de adquirir um direito de propriedade por deter a posse do bem durante um determinado período de tempo. A usucapião de imóveis pode dar-se ao fim de 15 anos, se a posse for de boa-fé, e de 20 anos se for de má-fé.Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
CIV
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Código Civil, artigos 875.º; 1260.º; 1287.º e seguintes
Nos casos em que o possuidor tenha receio de que a sua posse vá ser perturbada por outrem, pode recorrer a uma providência cautelar para evitar que isso aconteça.
Para tal, é necessário demonstrar um fundado receio de lesão, a urgência no decretamento da medida e que o direito de propriedade lhe pertence. O procedimento cautelar salvaguarda o direito a título meramente provisório, pelo que tem de se propor uma acção principal. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente. Nos casos em que o direito de propriedade já tenha sido ofendido, a lei prevê procedimentos cautelares próprios para obter a restituição da posse. Estes procedimentos podem ser propostos antes ou na pendência da chamada acção principal, destinada a fazer reconhecer definitivamente o direito em causa.
CIV
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Código de Processo Civil, artigos 362.º–365.º; 368.º; 373.º; 376.º; 377.º e seguintes