Direitos e Deveres
Sim, mas não de forma necessária ou automática.
Tanto a prática de um crime quanto a omissão de alguns deveres ou o cometimento de outras ilegalidades no exercício de cargos públicos podem levar à perda do mandato. Desde logo, tal acontece quando um membro de um órgão autárquico (por ex., presidente de câmara municipal ou vereador) é objecto de condenação definitiva (ou seja, decisão com trânsito em julgado, sem possibilidade de mais recursos) por crime praticado no exercício das suas funções.
Também podem ver declarada a cessação do seu mandato os autarcas (enquanto titulares de um cargo político) que não apresentarem a sua declaração pública de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.
A prática (por acção ou omissão) de ilegalidades diversas no âmbito da gestão das autarquias locais pode também levar à perda do mandato de membros dos órgãos e eventualmente à sua própria dissolução. Tem-se entendido que só se pode decretar a perda de mandato nas situações taxativamente indicadas na lei e quando exista culpa grave, não mera negligência no cumprimento de uma obrigação legal. Se estiver em causa alguém democraticamente eleito, deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 242.º
Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, artigo 29.º, f)
Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, artigos 1.º–3.º; 7.º–10.º
Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto
Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro, artigos 1.º, 2.º; 13.º, 18.º