Direitos e Deveres
Não.
As regiões autónomas podem legislar em matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) ou em certas matérias reservadas à Assembleia da República, mediante uma autorização legislativa a conceder por esta. Há matérias que ficam sempre excluídas (por exemplo, estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias; definição de crimes).
As regiões autónomas podem ainda desenvolver, em diplomas de âmbito regional, os princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis. Podem regulamentar a legislação regional e, em regra, as leis emanadas dos órgãos de soberania.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º; 226.º e 227.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira são entidades públicas, dotadas de autonomia administrativa mas também política, cuja acção se exerce sobre uma parte definida do território. A Constituição e os respectivos Estatutos dos Açores e da Madeira atribuem-lhes um conjunto de poderes de natureza política, legislativa e administrativa. São poderes vastos, mas limitados pela forma de Estado unitário que tem Portugal, a qual o distingue de um Estado federado ou mesmo de uma federação de Estados.
A Constituição de 1976 converteu os Açores e a Madeira em Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. Pela primeira vez em Portugal conferiram-se poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo poder central. Contudo, essa autonomia político-administrativa não põe em causa a integridade da soberania do Estado, pelo que deve exercer-se no respeito pela Constituição. Em cada uma das regiões autónomas existe um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Compete-lhe assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; exercer o direito de veto quando se justificar; e exercer poderes de fiscalização da constitucionalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 225.º; 227.º e 228.º; 230.º e 231.º; 233.º; 278.º e 279.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho