Direitos e Deveres
Sim, o exercício deste direito está sujeito a alguns limites e condições.
Os cidadãos devem reunir e manifestar-se de forma pacífica e sem armas, isto é, sem que a concretização desse direito assuma carácter tumultuoso ou violento. A caracterização de uma reunião ou manifestação nesses termos deve assentar em factos ocorridos, logo, na verificação de actos violentos por parte significativa dos participantes, contra terceiros ou entre eles mesmos.
A escolha do local, da hora, da forma e do conteúdo também pode ter limitações decorrentes do exercício de outros direitos importantes. Por exemplo, não se compreenderia uma manifestação de milhares de pessoas numa zona residencial a horas tardias, implicando prejuízos para o descanso nocturno de um número significativo de cidadãos, ou uma manifestação de pessoas a pé que interrompesse o tráfego num eixo rodoviário importante como uma auto-estrada.
Por outro lado, sendo proibidas as associações armadas ou de tipo militar ou paramilitar, bem como as organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, a realização de reuniões e manifestações desse tipo também se afiguraria ilegítima.
Por último, embora o exercício do direito de reunião e manifestação não careça de autorização, pode exigir comunicação prévia às autoridades públicas. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos devem avisar, com antecedência mínima de dois dias úteis, o presidente da câmara municipal competente. O aviso deve ser assinado por três dos promotores, devidamente identificados.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 46.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigo 1.º, n.º 2
É o direito que cada cidadão, ou grupo de cidadãos, tem de reunir, de se expressar e de se manifestar com os demais. Constitui um pressuposto necessário da reflexão com os outros e da formação e expressão da opinião pública, sendo uma liberdade essencial num Estado de direito democrático.
Através do seu exercício, garante-se o exercício de outras liberdades, designadamente a política (reuniões e manifestações políticas, comícios e desfiles eleitorais), a sindical (reuniões e manifestações laborais), a religiosa (reuniões e manifestações religiosas, procissões e cerimónias) e a associativa (reuniões e manifestações de associados).
Este direito compreende a liberdade de se reunir e manifestar, de não ser perturbado por outrem no exercício desse direito e de escolher local, hora, forma e conteúdo, sem prejuízo dos limites decorrentes do exercício de outros direitos fundamentais. O direito de reunião pode ser exercido em privado ou em público e não tem de pressupor a expressão de uma mensagem dirigida a terceiros, pelo que pode servir objectivos muito variados.
Quando a reunião for pública, passa a ser um exercício de manifestação. Os cidadãos têm sempre o direito de se reunir e manifestar de forma pacífica e sem armas. O exercício deste direito não carece de nenhuma autorização, mas pode exigir comunicação prévia dos seus promotores às autoridades públicas.
CONST
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Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 20.º e 23.º, n.º 4
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 12.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto