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Um cidadão com anomalia psíquica comete um crime. Pode ser punido?

Ter uma anomalia psíquica não isenta necessariamente uma pessoa de responder por crimes. Um indivíduo só não é imputável se a anomalia (que pode ser uma doença ou um estado passageiro provocado, por exemplo, pela ingestão de determinadas substâncias) o impedir de compreender o que está a fazer ou então o impedir de controlar as suas acções, mesmo sabendo que são ilegais. Apenas nestes casos se pode dizer que se actua sem culpa, pelo que não se pode ser censurado nem punido.

Porém, se o indivíduo provocar a anomalia com a intenção de cometer o crime — por ex., colocando-se em estado de intoxicação alcoólica para ganhar coragem ou por pensar que isso o livrará de responsabilidade —, não será considerado inimputável e responderá criminalmente nos termos gerais.

A decisão do juiz sobre a eventual inimputabilidade no momento do crime é muitas vezes difícil, requerendo perícias psiquiátricas, e tem a maior importância, porque a aplicação de uma pena depende de se poder afirmar que o indivíduo agiu com culpa, isto é, de se lhe poder censurar o seu acto.

Como se disse, essa censura não se aplica aos inimputáveis, que por isso não podem ser punidos. Contudo, se houver sério receio de que cometam factos idênticos no futuro, podem ser-lhes aplicadas medidas de segurança, nomeadamente o internamento em instituições especializadas, para que a anomalia possa ser controlada e tratada.

As medidas de internamento não têm uma duração concretamente determinada e normalmente cessam quando cessar a perigosidade do indivíduo. Todavia, se o facto por ele praticado corresponder a crime contra as pessoas ou crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento terá, em princípio, a duração mínima de 3 anos.

Em regra, o internamento não deve exceder o tempo máximo de prisão que um imputável poderia cumprir pelo crime em questão. Contudo, se o facto praticado for punível com pena superior a 8 anos de prisão e o perigo de repetição for de tal modo sério que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos, até cessar o perigo.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 20.º; 41.º e seguintes; 91.º e seguintes

Código de Processo Penal, artigos 154.º, n.º 2, e 156.º, n.º 5