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Se a polícia usar força excessiva na repressão de manifestações legais ou ilegais, como proceder?

As medidas de polícia são apenas as previstas na Constituição e na lei. Não devem ser utilizadas além do estritamente necessário e devem obedecer sempre a exigências de adequação e proporcionalidade. Por norma, a polícia não deve fazer uso da força e jamais pode usar força excessiva. Reprimir dessa forma o direito de manifestação seria inadmissível.

Os cidadãos devem utilizar os meios de reacção administrativa e judicial a que houver lugar, tendo em consideração que os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, quando desse exercício resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. No limite, os cidadãos podem ainda reagir mediante o exercício proporcional do direito de resistência, bem como do recurso posterior aos meios de reacção administrativa e judicial (impugnação dos actos administrativos e responsabilização criminal e civil).

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 21.º; 271.º, n.os 1 e 2; 272.º, n.º 2

Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigo 2.º, n.os 1 e 2