O Tribunal de Execução de Penas decide a liberdade condicional, que depende sempre do consentimento do condenado.
Em regra, pode ser concedida quando o condenado tiver cumprido metade da pena de prisão, desde que estejam cumpridos pelo menos 6 meses. Nesta fase, o tribunal avalia se é fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e se a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Quando estiverem cumpridos dois terços da pena, e no mínimo 6 meses, o tribunal volta a apreciar a situação. Nesta fase, a lei exige sobretudo que seja fundadamente de esperar que o condenado não volte a cometer crimes e consiga viver de modo socialmente responsável.
Se a pena de prisão for superior a 6 anos, o condenado é colocado em liberdade condicional quando tiver cumprido cinco sextos da pena, desde que consinta nessa colocação.
Na decisão, o tribunal tem em conta, entre outros fatores, as circunstâncias do crime, a vida anterior do condenado, a sua personalidade, a evolução demonstrada durante o cumprimento da pena, o comportamento prisional, as competências adquiridas, o enquadramento familiar, social e profissional e a necessidade de proteção da vítima.
A liberdade condicional pode ficar sujeita ao cumprimento de regras de conduta ou de um plano de reinserção social. Se o condenado não cumprir as condições impostas, ou se cometer novo crime, a liberdade condicional pode ser revogada, tendo de cumprir a parte da pena de prisão que faltava.
A liberdade condicional dura, em regra, pelo tempo de prisão que faltava cumprir, até ao máximo de 5 anos. No fim desse período, se não houver motivo para revogação, a pena é declarada extinta.
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Código Penal, artigos 61.º e seguintes
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, artigos 138.º, n.º 4, c), i), j), p) e r), 142.º, 173.º e seguintes