O proprietário tem direito a receber uma justa indemnização. Em regra, essa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem, tendo em conta o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública.
A indemnização não serve para compensar a vantagem obtida pela entidade que promove a expropriação, mas sim para ressarcir o prejuízo sofrido pelo expropriado com a perda do bem.
O valor dos bens é calculado de acordo com critérios previstos na lei, designadamente a aptidão do solo a possibilidade de construção, as infraestruturas existentes, a localização, o valor de mercado de bens semelhantes e, se existirem, as construções ou edificações implantadas no terreno. Quando a expropriação obrigue à cessação, interrupção ou transferência de uma atividade comercial, industrial, liberal ou agrícola exercida no prédio, a indemnização pode ainda abranger os prejuízos daí resultantes, nos termos previstos na lei.
Se a expropriação afetar apenas parte de um prédio, também podem ser tidos em conta os prejuízos causados à parte que não foi expropriada, quando esta fique desvalorizada ou passe a ter menor utilidade económica.
Antes de avançar para a expropriação litigiosa, a entidade expropriante deve tentar chegar a acordo com o proprietário e os demais interessados quanto ao valor da indemnização.
Se a entidade expropriante, por exemplo uma câmara municipal, oferecer um valor que o proprietário considere demasiado baixo, este não é obrigado a aceitá-lo. Pode apresentar uma contraproposta, juntar avaliações, documentos ou outros elementos que demonstrem o valor real do bem e tentar chegar a acordo.
Se não houver acordo, o valor é fixado por arbitragem, com possibilidade de recurso para os tribunais comuns.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º, n.º 2
Código Civil, artigos 1308.º; 1310.º
Código das Expropriações, artigos 1.º; 23.º a 31.º, 33.º e seguintes; 38.º e seguintes; artigos 49.º a 52.º
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, artigo 34.º