Um pai que deixe uma criança sozinha, em circunstâncias que ponham em perigo a sua vida, pode cometer o crime de exposição ou abandono.
Para haver crime, não é necessário que a criança morra ou sofra lesões. Basta que tenha sido colocada numa situação de perigo para a vida, por ter sido deixada num lugar ou numa situação em que, pela sua idade ou condição, não se conseguia defender sozinha, ou por ter sido abandonada sem defesa por quem tinha o dever de a guardar, vigiar ou assistir.
Este crime é punido, em regra, com pena de prisão de 1 a 5 anos. Se for praticado por um ascendente, como o pai ou a mãe, a pena é de 2 a 5 anos de prisão.
Se da exposição ou abandono resultar ofensa grave à integridade física da criança, a pena é de 2 a 8 anos de prisão. Se resultar a morte, a pena é de 3 a 10 anos de prisão.
Além da responsabilidade criminal, a situação pode justificar a intervenção das entidades de proteção de crianças e jovens, do Ministério Público ou do tribunal, para proteger a criança e avaliar se devem ser aplicadas medidas de promoção e proteção ou limitações ao exercício das responsabilidades parentais.
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Código Penal, artigo 138º
Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, artigos 3.º, 35.º e 91.º