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Em que situações são devidos alimentos a menores?

Inerentes às responsabilidades parentais, os alimentos incluem tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário do menor, bem como à sua instrução e educação. São-lhes devidos em casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, a partir do momento em que se propõe a acção.

O dever de os progenitores — ou de quem os substituir — assumirem as despesas relativas ao sustento e à segurança, saúde e educação dos filhos depende de estes não terem condições de suportar tais encargos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos. Se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação por parte dos pais, na medida em que for razoável exigi-la, pelo tempo normalmente requerido ao completar daquela formação.

Além dos pais, podem ainda sujeitar-se ao dever de alimentos, durante a menoridade do alimentando, os seus tios, os ascendentes que não os pais (avós, bisavós) e os irmãos. 

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Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 1877.º; 1905.º; 2003.º; 2006.º, 2009.º