Os alimentos a menores abrangem tudo o que é necessário ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde, segurança, instrução e educação. Este dever cabe, em primeiro lugar, aos pais, independentemente de viverem juntos ou separados.
Os pais devem assegurar estas despesas na medida em que os filhos não tenham condições para o fazer através do produto do seu trabalho ou de outros rendimentos próprios.
Quando os pais vivem juntos, estas despesas são normalmente suportadas no dia a dia. Quando vivem separados, se divorciam, se separam judicialmente de pessoas e bens, ou quando o casamento é declarado nulo ou anulado, os alimentos devidos ao filho devem ser regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação, ou, na falta de acordo, por decisão do tribunal.
O valor dos alimentos deve atender às necessidades do filho e às possibilidades económicas de quem os deve prestar.
Se, ao atingir a maioridade ou ao ser emancipado, o filho ainda não tiver completado a sua formação, a obrigação dos pais pode manter-se, em regra, até aos 25 anos, pelo tempo normalmente necessário para a concluir, desde que seja razoável exigir esse apoio.
Se os pais não puderem assegurar os alimentos, outras pessoas podem, em certos casos, ser chamadas a prestá-los, segundo a ordem prevista na lei, como os avós, irmãos ou tios – estes últimos apenas durante a menoridade de quem recebe alimentos.
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Código Civil, artigos 1878.º, 1879.º, 1880.º, 1905.º, 2003.º, 2004.º, 2006.º e 2009.º
Código de Processo Civil, artigo 989.º.