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As decisões proferidas pelos juízes devem ter alguma forma obrigatória?

Sim. Devem ser fundamentadas e, em princípio, devem ser reduzidas a escrito, assinadas e notificadas aos interessados.

Exceptuam-se desse dever apenas as decisões de mero expediente, isto é, as que regulam o andamento do processo sem definir as posições das partes — por exemplo, a marcação de datas para diligências. No mais, as sentenças e outras decisões a ela anteriores, como seja a importante decisão sobre os factos provados e não provados, têm de conter adequada justificação. Isto visa garantir o seu controlo pelos cidadãos e um direito efectivo ao recurso.

Nas causas civis, em regra, a sentença deve começar por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que o tribunal deve solucionar. Seguem-se os fundamentos: o juiz deve discriminar os factos que considera provados, analisar criticamente as provas e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas. Na decisão final, o juiz deve ainda condenar os responsáveis pelas custas processuais, ao indicar a proporção da respectiva responsabilidade.

Em certas formas especiais, mais simples, de processo, também a sentença pode observar um formalismo mais simples e sucinto.

Nas causas penais, a sentença começa normalmente por um relatório que contém a identificação do arguido, do assistente e das partes civis, a indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido e a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.  Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com exame das provas que formaram a convicção do tribunal. No fim, vêm as disposições legais aplicáveis, a decisão condenatória ou absolutória, a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, a ordem de remessa de boletins ao registo criminal, a data e as assinaturas dos membros do tribunal. 

Se der lugar a condenação, a sentença especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à pena aplicada: indica nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e o plano individual de readaptação social. Se der lugar a absolvição, a sentença deve declarar a extinção de qualquer medida de coacção e ordenar a imediata libertação de qualquer arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo.

Também no processo penal a sentença tem por vezes formas mais simples. Por exemplo, no caso do processo sumário, a sentença pode ser oral. São julgados neste tipo de processo mais expedito, designadamente, os detidos em flagrante delito. Só se for aplicada pena privativa da liberdade ou excepcionalmente se as circunstâncias o tornarem necessário, deve o juiz elaborar a sentença por escrito.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º, n.º 1

Código de Processo Civil, artigos 607.º e 608.º

Código de Processo Penal, artigos 374.º, 375.º, 376.º, 389.º-A