Em regra, um cidadão não pode aceder ao registo de infrações rodoviárias de outra pessoa. Cada pessoa pode aceder ao seu próprio registo, sem prejuízo do acesso pelas entidades legalmente autorizadas.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) mantém uma base de dados com o registo individual de cada condutor. Além dos elementos de identificação do condutor, este registo contém informação sobre crimes e contraordenações graves e muito graves praticados no exercício da condução, respetivas sanções e a pontuação atualizada do título de condução.
O acesso ao registo não é livre. Cada pessoa tem o direito de conhecer os dados do registo que lhe respeitem, podendo consultar o seu registo e requerer à ANSR uma certidão do registo de infrações e da pontuação do título de condução. O acesso por outras entidades apenas é permitido nos casos e para os fins previstos na lei.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Estrada, artigo 149.º,
Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, artigos 7.º, 11.º e 12.º.