As formalidades dependem do tipo de pessoa coletiva. Em geral, a criação e a extinção devem respeitar as regras legais previstas para cada entidade.
As regras variam conforme esteja em causa uma associação, fundação, sociedade, cooperativa ou pessoa coletiva de direito público.
Nas pessoas coletivas de direito privado, a criação depende, em regra, de um ato constitutivo e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis. Uma associação é constituída através de ato de constituição e estatutos. Uma sociedade comercial adquire personalidade jurídica com o registo definitivo do contrato de sociedade. Uma fundação privada pode ser instituída por ato entre vivos ou por testamento, mas só adquire personalidade jurídica depois de reconhecida pela entidade competente. As cooperativas também seguem regras próprias e adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
As pessoas coletivas de direito público são criadas nos termos previstos na Constituição, na lei ou em ato público competente. A sua criação depende, em regra, de uma decisão pública.
A extinção também depende do tipo de pessoa coletiva. Nas pessoas coletivas de direito privado, é comum distinguir três momentos: a dissolução ou verificação de uma causa de extinção, a liquidação dos bens, direitos e dívidas, e o destino do património que reste.
As associações, fundações, sociedades e cooperativas têm regimes próprios de extinção, dissolução e liquidação. As pessoas coletivas de direito público não se extinguem por simples decisão própria: a sua extinção depende de decisão pública tomada nos termos legalmente aplicáveis.
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Código Civil, artigos 157.º a 166.º, 167.º, 168.º, 182.º a 184.º e 185.º a 194.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 5.º, 7.º e 141.º a 146.º
Código Cooperativo, artigos 11.º a 17.º e 112.º a 114.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, artigos 14.º a 18.º, 20.º, 35.º, 36.º e 37.º
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto
Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, artigos 9.º e 16.º