04
Novembro
2020
Publica-se em Diário da República a Lei n.º 65/2020, que vem definir as condições em que os tribunais podem decretar, independentemente do acordo por parte dos progenitores, a residência alternada de filhos menores, em caso de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens, e de declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores. Por via desta lei, o artigo 1906.º do Código Civil foi alterado, tendo sido aditado um novo número 6, que afirma: «Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.»