07
Fevereiro
1963
O Decreto-Lei n.º 44 874 determina que os produtos derivados de petróleos brutos e resíduos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto n.º 29 034 procedentes das províncias ultramarinas, e em condições de beneficiarem da eliminação de direitos, fiquem sujeitos ao pagamento de uma taxa de nivelamento igual à taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente. Um despacho do ministro da Economia, Luís Teixeira Pinto, datado de 27 de maio, estabelece as normas para a distribuição do petróleo de Angola.