Direitos e Deveres
Paginação
Em princípio, não.
A lei é inequívoca ao estabelecer que os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação e que a responsabilidade pela selecção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas pertence aos respectivos directores. Os serviços públicos de rádio e de televisão estão vinculados por lei a transmitir conteúdos de determinada natureza (noticiosa, educacional, cultural, etc.), mas as opções editoriais concretas que tomam (a selecção de notícias e de conteúdos educacionais, culturais e outros) estão totalmente livres de ingerência do Estado.
O Estado não tem, tão-pouco, o poder de nomear directamente os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação. Esta competência pertence ao Conselho de Administração da RTP, que é composto por cinco elementos escolhidos pelo Conselho Geral Independente. O Conselho Geral Independente, por sua vez, é composto por 6 elementos, escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, com experiência profissional relevante e credibilidade e idoneidade pessoal, de forma a assegurar uma adequada representação geográfica, cultural e de género.
Tanto a nomeação como a destituição de directores de programação e de informação estão sujeitas ao parecer favorável, prévio e vinculativo, do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). Esse conselho é composto por cinco membros, quatro dos quais são nomeados pela Assembleia da República, sendo o quinto cooptado (isto é, escolhido e agregado) pelos primeiros.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 10.º e 45.º s.;
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 5.º e 50.º s.;
Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), alterada pela Lei n.º 39/2014, de 9 de Julho, artigo 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º;
Estatutos da RTP, artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, n.º 1, alínea b), 14.º, 22.º e 24.º, 1, alínea j);
Estatutos da ERC, artigo 15.º e 24.º, n.º 2, al. l).
Se a difusão for feita por um órgão de comunicação social — em princípio, nas suas páginas oficiais na Internet —, as regras em matéria de responsabilidade civil e criminal são as mesmas que se aplicam a conteúdos difundidos através dos correspondentes meios de comunicação social (imprensa, rádio, televisão). De facto, para este efeito não há nenhuma diferença substancial entre a transmissão do conteúdo pela Internet ou pelo meio tradicional, tanto mais que as formas de comunicação usadas se mantêm as mesmas (escrita, sonora, audiovisual), mudando apenas o canal de comunicação — ou seja, é a Internet, em vez de um jornal, uma rádio ou uma televisão.
Se a difusão não for feita por um órgão de comunicação social, mas sim, por exemplo, através de um blogue pessoal ou outro tipo de sítio, aplicam-se as regras gerais em matéria de responsabilidade civil e criminal: a responsabilidade é do autor ou autores da difusão e eventualmente de quem contribuiu para ela. Caso o conteúdo dependa, para ficar acessível, da aprovação de outra pessoa — por exemplo, num forum em linha gerido por certa pessoa ou entidade, ou no sítio de um jornal que permita a realização de comentários —, é possível que a mesma seja também responsabilizada, juntamente com o autor do conteúdo.
CRIM
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Código Civil, artigos 483.º s.;
Código Penal, artigos 1.º s.;
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 29.º a 31.º;
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 63.º e 64.º;
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 70.º e 71.º.
A difusão de opiniões e informações nos meios de comunicação social pode gerar responsabilidade civil e/ou criminal. Em relação à primeira, valem as regras gerais: em princípio, é responsável o autor da opinião ou informação cuja divulgação é ilícita. Porém, tratando-se de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, o proprietário da publicação é solidariamente responsável com o autor.
Os titulares das empresas de rádio ou de televisão não são responsáveis pelas opiniões expressas nas transmissões em directo (apenas se se tratar de programas previamente gravados) nem nas transmissões ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.
A responsabilidade criminal tem um regime diferente. A autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem quem tiver criado o texto ou a imagem em causa. Todavia, se o autor não tiver consentido na publicação, o autor do crime é a pessoa que a tiver promovido. Além disso, o director, director-adjunto, subdirector, editor ou substituto deles que, tendo podido opor-se à publicação, não o tenha feito, é punido com as penas aplicáveis ao crime em causa, reduzidas de um terço nos seus limites.
Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, ou de artigos de opinião, só os seus autores podem ser responsabilizados, a menos que tais declarações ou artigos constituam instigação à prática de um crime. Por último, a lei isenta de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação.
CRIM
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Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 29.º a 31.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 63.º e 64.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 70.º e 71.º
Não exactamente.
A Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de imprensa, a qual implica nomeadamente a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional. Embora, em termos literais, a Constituição pareça limitar esta liberdade especificamente à imprensa (escrita), a interpretação que tem vindo a ser feita é a de que se estende aos outros meios de comunicação social, entre eles a televisão e a rádio.
Há, porém, certos aspectos em que a liberdade destes meios de comunicação social não é tão alargada quanto a da imprensa. A Constituição garante um direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias, mas, em relação à radiodifusão e à radiotelevisão, estabelece que as estações emissoras só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público.
A razão de ser desta restrição encontra-se no facto de, tradicionalmente, as emissões de radiodifusão e radiotelevisão utilizarem o espectro radioeléctrico, um bem público escasso (cuja gestão cabe à Autoridade Nacional de Comunicações, ANACOM). A restrição não faz sentido relativamente a emissões que não usam aquele espectro, como nos canais por cabo. Consequentemente, não parece dever aplicar-se-lhes.
Por outro lado, quanto aos conteúdos propriamente ditos, os canais de televisão e de rádio têm obrigações decorrentes do contrato de serviço público que os obrigam a difundir conteúdos plurais, variados e abrangentes, de forma a responder à procura dos diferentes tipos de público. Tais obrigações não impendem sobre a imprensa escrita.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, artigo 6.º, n.º 1, c)
A liberdade de informação, como direito, liberdade e garantia constitucional que é, só pode ser restringida se for necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Alguns dos direitos e interesses que podem prevalecer sobre a liberdade de informação são o direito à reserva da vida privada, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o sigilo profissional.
Quaisquer restrições devem ser proporcionais ao fim a que se destinam. A título de exemplo, a protecção da infância e da adolescência pode justificar uma proibição legal de transmitir filmes de conteúdo pornográfico ou extremamente violentos em sinal aberto e em certo horário. Contudo, já seria desproporcional proibir, com o mesmo fim, a transmissão de todos os programas que contenham imagens de nudez.
Ocorrem frequentemente conflitos com a reserva da intimidade e da vida privada, sobretudo quando se trata das chamadas «pessoas públicas» (atletas, actores, políticos, etc.). Quem vive na (e da) exposição mediática devido às funções ou à profissão que exerce não pode aspirar ao mesmo grau de reserva de que gozam as pessoas comuns. Assim, pode haver um interesse público legítimo em divulgar informação que não se verificaria em relação a cidadãos comuns (por exemplo, noticiar um almoço, ainda que privado, entre dois líderes políticos).
Obviamente, as «pessoas públicas» não perdem por completo o seu direito à privacidade. Em princípio, será ilegítimo divulgar, contra a vontade do visado, factos relativos à sua vida íntima. Salvo em circunstâncias muito específicas, subsiste um inegável interesse público: por exemplo, a divulgação de que certo membro da classe política que pretende criminalizar a prostituição recorre, ele próprio, a serviços de prostitutos/as.
Entre aqueles dois pólos extremos, existe um vasto leque de situações onde a legitimidade da divulgação de informação pessoal só pode aferir-se em concreto.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º e 37.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 3.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 30.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 27.º e 28.º.