Direitos e Deveres
Paginação
Em princípio, não.
O morador é condómino do prédio, e como tal comproprietário das suas partes comuns, pelo que não pode renunciar a essa qualidade. Sendo o elevador uma parte comum, todos os moradores devem pagar as despesas que lhe estão associadas. Mesmo que o morador garanta não usar o elevador, o critério relevante é outro: se poderia beneficiar dele.
A lei estabelece que, nas despesas com os ascensores, participam os condóminos cujas fracções possam ser por eles servidas. Morando no rés-do-chão, um condómino só estará isento se a porta de acesso ao exterior do edifício se situar a esse nível e o elevador arrancar daí apenas para os andares superiores. Caso o elevador dê acesso à garagem ou ao sótão que lhe pertença, mesmo que não à residência propriamente dita, terá de pagar.
CIV
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Código Civil, artigo 1424.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Setembro de 2010 (processo n.º 5879/08.5TBCSC.L1-8)
Sim, em determinadas circunstâncias.
Havendo utilização frequente da água de um vizinho para regar uma terra, pode existir ou ser constituída uma servidão, isto é, uma obrigação imposta a um prédio rural (um terreno) em benefício de outro terreno que pertence a um dono diferente.
As servidões prediais constituem-se, por exemplo, por contrato, testamento ou usucapião (pelo decurso do tempo).
Para impedir a obra do vizinho, o interessado pode propor, no prazo de 30 dias, um procedimento cautelar de embargo. Em alternativa, pode agir fora dos tribunais. Perante duas testemunhas, informa verbalmente o dono da obra de que a mesma deve ser parada, e a seguir tem cinco dias para pedir ao tribunal que reconheça o embargo, sob pena de este ficar sem efeito.
CIV
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Código Civil, artigos 1543.º e 1544.º; 1547.º–1549.º; 1558.º
Código de Processo Civil, artigos 397.º–399.º, 400.º–402.º
Sim, em determinadas circunstâncias.
A compra de um imóvel tem de ser realizada por escritura pública ou documento particular de empréstimo bancário para aquisição de prédio ou fracção imobiliária para habitação. Se alguém não os realizou quando comprou um terreno, o contrato é nulo por falta de forma. Assim, a única solução para o caso é invocar a usucapião, ou seja, a possibilidade de adquirir um direito de propriedade por deter a posse do bem durante um determinado período de tempo. A usucapião de imóveis pode dar-se ao fim de 15 anos, se a posse for de boa-fé, e de 20 anos se for de má-fé.Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública.
CIV
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Código Civil, artigos 875.º; 1260.º; 1287.º e seguintes
Nos casos em que o possuidor tenha receio de que a sua posse vá ser perturbada por outrem, pode recorrer a uma providência cautelar para evitar que isso aconteça.
Para tal, é necessário demonstrar um fundado receio de lesão, a urgência no decretamento da medida e que o direito de propriedade lhe pertence. O procedimento cautelar salvaguarda o direito a título meramente provisório, pelo que tem de se propor uma acção principal. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente. Nos casos em que o direito de propriedade já tenha sido ofendido, a lei prevê procedimentos cautelares próprios para obter a restituição da posse. Estes procedimentos podem ser propostos antes ou na pendência da chamada acção principal, destinada a fazer reconhecer definitivamente o direito em causa.
CIV
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Código de Processo Civil, artigos 362.º–365.º; 368.º; 373.º; 376.º; 377.º e seguintes
A providência cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação.
O procedimento cautelar é o meio mais adequado para reagir rapidamente a tal ocupação. Tem de se provar, em termos sumários, que o direito alegado existe, explicando ao tribunal que a demora em protegê-lo poderá gerar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.
Uma vez que a providência cautelar produz efeitos meramente provisórios, em princípio, uma acção principal para o fazer reconhecer em definitivo terá de estar já a correr ou de ser proposta no prazo de 30 dias desde a data em que a providência cautelar foi decretada. Caso não o seja, a medida cautelar caduca e deixa de ter efeito salvo se o juiz, na decisão que determine a providência, dispensar esse proprietário de propor a acção principal nomeadamente por ter uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado.
Quando as estremas de um prédio rústico são alteradas, há uma providência cautelar que à partida parece adequada: a restituição provisória da posse, graças à qual o lesado pedirá a entrega da parcela agora ocupada no seu terreno. Note-se que o juiz tem a faculdade de decretar uma providência cautelar diferente da que foi requerida.
Para além disso, numa solução mais rápida, simples e económica, o proprietário pode ainda apresentar um “processo de reclamação administrativa” junto do serviço de Finanças da área do prédio, para rectificação oficial de estremas ou marcos por técnicos da Direcção Geral do Território.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.º e 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 62.º, n.º 1
Código de Processo Civil, artigos 362.º–365.º; 368.º; 373.º; 376.º; 377.º e seguintes