Direitos e Deveres
Paginação
A guarda conjunta de uma criança significa que as responsabilidades parentais continuam a ser exercidas em comum por ambos os pais. Embora seja mais frequente em situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, este regime pode também ter lugar em situações em que os pais não vivam de forma análoga à dos cônjuges.
Os pais devem decidir as questões de particular importância para a vida do filho em condições idênticas às que vigorariam na constância do matrimónio, não obstante uma importante diferença: a criança pode passar a residir apenas com um dos progenitores ou ainda residir, alternadamente, com cada um dos progenitores em períodos temporais definidos. Exceptuando isso, em nada se altera a posição jurídica dos pais perante o filho. Este mantém contactos em igual proporção com o pai, a mãe e as respectivas famílias, o que em princípio é no seu interesse.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 1877.º e seguintes; 1901.º; 1906.º; 1911.º e 1912.º
Sim.
Quer o falecido seja funcionário da Administração Pública, regional ou local ou beneficiário do regime geral da Segurança social, o companheiro que sobrevive tem direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência. Basta que prove que a união de facto existia há mais de dois anos quando o óbito ocorreu.
A prova pode ser feita através de filhos comuns, declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a mesma residência ou testemunho de vizinhos. Também é possível apresentar um documento da junta de freguesia, caso os dois tenham feito uma declaração, sob compromisso de honra, de que viviam juntos há mais de dois anos.
Se o casal for do mesmo sexo, pode igualmente reclamar o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, pois tem direito à «protecção na eventualidade de morte do beneficiário» que o sistema de segurança social integra.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º; 21.º, n.º 1; 34.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2004.º e 2020.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de Agosto, artigos 40.º e 41.º
Decreto-Lei n.º 322/90,de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 223/95,de 8 de Setembro, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, artigos 3.º e 4.º; 10.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2005, de 29 de Março
Sim.
Para certos efeitos, a união de facto é equiparada às demais relações jurídicas familiares (por ex., casamento).
No caso de alguém morrer por culpa de outrem, têm direito à indemnização por danos patrimoniais, por exemplo, as pessoas que podiam exigir alimentos ao falecido. Quanto aos danos não patrimoniais, o direito de indemnização cabe à pessoa que vivia com a vítima e, caso existam, aos filhos.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 402.º; 495.º e 496.º; 1576.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º; 2.º-A; 3.º; 6.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2002, de 19 de Junho
A união de facto corresponde a uma comunhão de leito, de habitação e de mesa, tal como entre pessoas casadas, mas sem o vínculo formal do casamento. Este tipo de relação é possível entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo. Os elementos de uma união de facto não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou ter sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro.
Para que se possa dizer que duas pessoas vivem em união de facto exigem-se dois anos de vida em comum. A união de facto não está sujeita ao registo civil, o que torna complexo determinar quando começou. Isto tem grande importância, pois os efeitos pessoais e patrimoniais começam a produzir-se dois anos após início da união. Muitas vezes a única prova que existe é testemunhal.
Quanto aos direitos e obrigações decorrentes da união de facto, a tendência é a da equiparação ao casamento. Nem o direito da União Europeia nem a Constituição impõem um tratamento jurídico absolutamente idêntico, desde que as diferenciações não sejam arbitrárias ou desproporcionadas, tenham em conta todos os direitos e interesses em causa, e respeitem o princípio da igualdade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º e seguintes
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08)
No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges estabelecem um acordo sobre o destino da casa de morada de família, que acompanha o requerimento de divórcio a apresentar na conservatória do registo civil. No divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, que exige uma acção interposta pelo outro em tribunal, a lei não exige que a sentença fixe o destino da casa de morada de família.
Se a casa de morada de família não é arrendada, independentemente de ser um bem comum do casal ou pertencer exclusivamente a um dos cônjuges, o outro pode requerer o seu arrendamento. A renda é fixada de acordo com as circunstâncias do caso, tendo depois de ser considerada na prestação de alimentos, se eventualmente for pedida. Se a casa era bem comum, o ex-cônjuge que a arrenda pagará metade do valor da renda. Se, pelo contrário, era propriedade exclusiva de um deles, o outro terá de pagar a totalidade do montante.
Se os ex-cônjuges viviam em casa arrendada, o destino da mesma pode ser decidido por acordo de ambos ou, na falta dele, por decisão do tribunal. O tribunal atende a diversos factores para fixar o arrendamento: quem mais sofreu com a instabilidade criada ao nível da habitação familiar; a quem ficou a pertencer a guarda dos filhos; a idade e o estado de saúde dos ex-cônjuges; e se algum deles tem outra habitação, entre outros. O contrato de arrendamento é transferido para o ex-cônjuge que o tribunal escolher, sem necessidade de consentimento do senhorio.
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Código Civil, artigos 1775.º e 1793.º
Código de Processo Civil,artigo 990.º