Direitos e Deveres
Paginação
Durante um processo de divórcio, a criança pode ser ouvida no que respeita ao exercício futuro das responsabilidades parentais. Se houver desacordo entre os progenitores sobre essa matéria, cabe ao tribunal decidir, a pedido de qualquer deles e após tentativa de conciliação.
O juiz deve promover a audição da criança e garantir que existem condições para o fazer, atendendo nomeadamente à capacidade da criança para compreender os assuntos em questão, à sua idade, grau de maturidade e características pessoais.
O direito de audição do menor tem como objectivo permitir que este expresse livremente a sua opinião sobre questões que afectam substancialmente a sua vida e garantir que essa opinião é tida em consideração pelo tribunal. Na regulação do exercício do poder paternal, o tribunal decide sobre quem recairá a guarda do menor, a prestação de alimentos e define o regime de visitas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 3.º; 6.º; 12.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 69.º
Código Civil, artigos 392.º; 1776.º-A; 1778.º-A; 1878.º; 1885.º; 1901.º; 1905.º; 1918.º
Código de Processo Civil, artigos 1407.º e 1408.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio, artigos 4.º e 5.º; 36.º; 68.º; 84.º; 95.º
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, artigos 3.º, 4.º, 5.º, 35.º e 40.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2008 (processo n.º 07A4666)
As crianças têm direito a todas as medidas de protecção necessárias ao desenvolvimento integral da sua personalidade.
Gozam de direitos fundamentais não apenas em relação ao Estado mas também nas suas relações privadas, nomeadamente com a família (em relação aos progenitores, por ex., têm um direito fundamental de manutenção e educação), instituições de tutela, instituições de ensino, etc. As crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal têm um direito especial de protecção, pelo que o Estado deve intervir tomando medidas e estabelecendo procedimentos com esse objectivo.
Os direitos fundamentais das crianças concretizam-se quer através de deveres sociais de prestação ou actividade do Estado, quer através da proibição de abandono, discriminação e opressão e proibição de trabalho de menores em idade escolar. As crianças não podem ser vítimas de qualquer violência física ou psicológica ou exploradas economicamente. O desenvolvimento integral da personalidade da criança traduz-se num limite ao exercício do poder parental e tutorial e das instituições e na fixação de uma idade mínima de admissão ao emprego.
De notar que as crianças de outras nacionalidades gozam dos mesmos direitos fundamentais de protecção das crianças portuguesas.
CIV
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Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º e 3.º
Declaração dos Direitos da Criança, artigo 2.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º; 26.º, n.º 1; 36.º, n.os 4–6; 69.º
Código Civil, artigo 122.º
Código do Trabalho, artigos 55.º; 59.º; 608.º; 610.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio, artigos 3.º e 6.º
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Sim.
A lei consagra o direito de visita aos netos em caso de divórcio dos pais, que não podem privar os filhos desse contacto. É uma manifestação do direito fundamental das crianças à protecção da intimidade e das relações familiares. Os avós não só têm legitimidade para intervir no processo de regulação do exercício do poder paternal como podem requerer a fixação de um regime de visitas a seu favor.
Se houver desacordo entre os pais e os avós do menor, o critério decisivo para conceder ou negar o direito de visita é o interesse do próprio menor. A decisão judicial toma em consideração o interesse da criança em relacionar-se com os avós, mas também o interesse dos avós em relacionarem-se com o neto.
CIV
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Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1885.º–1887.º; 1887.º-A; 1905.º; 1918.º
Código de Processo Civil, artigos 2.º e 30.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 1998 (processo n.º 98A058)
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles (dever de educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial a partir dos casos previstos pela lei.
O exercício das responsabilidades parentais pode ser inibido ou limitado. Estão inibidos os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua tal efeito; os maiores acompanhados nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare; os ausentes; e os pais que infrinjam culposamente os deveres parentais ou que, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outros motivos não se achem em condições de cumprir tais deveres.
Quando não seja caso de inibição mas exista perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado, qualquer parente ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal que decrete as providências adequadas, nomeadamente a entrega do menor a uma terceira pessoa ou a um estabelecimento educacional ou de assistência.
Havendo inibição do poder paternal ou impedimento de facto dos pais em exercê-lo, o Ministério Público deve tomar as providências necessárias à defesa do menor. Este fica sujeito a tutela, a cargo de um tutor (designado normalmente pelo tribunal) e do conselho de família, sob vigilância do tribunal de menores.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 145.º; 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1920.º–1927.º
Sim.
A identidade dos adoptantes não pode ser revelada aos pais naturais dos menores a adoptar, salvo se os pais adoptivos declararem expressamente que não se opõem. Quanto aos pais naturais, podem opor-se, também mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada a quem vai adoptar.
Uma vez concluído o processo de adopção, o menor adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se na família deste, perdendo os seus apelidos de origem. O tribunal pode até, excepcionalmente e a pedido de quem adopta, modificar o nome próprio do menor, se isso reforçar a sua identidade pessoal e favorecer a integração na família.
Uma vez decretada a adopção plena, em princípio não é possível revelar ou fazer prova dos pais naturais do menor. Esta questão só pode ser levantada mais tarde, para efeito de impedimentos matrimoniais, pelo conservador do registo civil, que deve ter o cuidado de o fazer sem qualquer publicidade, ou caso motivos sérios relativos à saúde do adoptado o exijam e haja autorização de um tribunal para aceder aos seus dados pessoais.Não fica prejudicada, contudo, a possibilidade de poder ser mantida alguma forma de contacto pessoal entre o menor adoptado e algum elemento da sua familia biológica, beneficiando-se especialmente o relacionamento com irmãos, mas tal dependerá sempre de consentimento dos pais adoptivos e da ponderação dos interesses da criança.
CIV
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Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças
Código Civil, artigos 1973.º–1991.º
Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 28/2007, de 2 de Agosto
Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, artigos 5.º e 6.º