Direitos e Deveres
Paginação
O direito da União Europeia protege o consumidor de serviços turísticos, responsabilizando os operadores e as agências de viagens por danos causados pela incorrecta execução de um contrato.
Essa responsabilidade existe quer as obrigações em causa estejam a cargo dos operadores ou agências de viagens, quer de outros prestadores de serviços. Se, por razões que lhe são alheias, o cliente teve as suas férias seriamente perturbadas e ficou impossibilitado de gozá-las em pleno (por ex., pelas más condições do empreendimento turístico, por intoxicação alimentar imputável à comida fornecida pelo hotel, etc.), tem direito à reparação dos danos sofridos.
Isto aplica-se tanto às viagens previamente organizadas pela agência, com tudo incluído, como às viagens preparadas a pedido do cliente e em conformidade com as suas exigências específicas. Ambas dependem de uma relação de confiança que se estabelece entre o consumidor e a agência, e têm a mesma protecção.
CIV
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Directiva n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, artigos 2.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 12/99, de 11 de Janeiro, n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e n.º 263/2007, de 20 de Julho, artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 22.º–31.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Simone Leitner contra TUI Deutschland GmbH & Co. KG, de 12 de Março de 2002 (processo n.º C-168/00)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Club-Tour, Viagens e Turismo SA contra Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido, e Club Med Viagens Lda., de 30 de Abril de 2002 (processo n.º C-400/00)
As normas relativas ao transporte aéreo de passageiros e da sua bagagem são definidas pela União Europeia e por convenções internacionais, mesmo que o transporte aéreo se realize dentro de um único Estado-membro (por ex., uma viagem entre Lisboa e Porto).
Se houver atraso na entrega da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis que eram possíveis para o evitar. Também responde pela destruição, perda ou danos da bagagem — e mesmo sem ter culpa no caso de bagagem registada, excepto se a bagagem for defeituosa. Tratando-se de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável caso a culpa seja sua.
Se a bagagem se tiver extraviado ou danificado, a companhia aérea pode ter de pagar um reembolso de até 1223 € por peça registada. É possível obter um reembolso superior a 1223 € se o passageiro tiver apresentado à companhia aérea uma declaração especial, o mais tardar aquando do registo da bagagem (check-in). Quer esteja em causa atraso, perda, danos ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea o mais rapidamente possível. Quando a bagagem for registada, o prazo para uma reclamação por danos é de sete dias; se tiver havido atraso, de 21 dias. Em ambos os casos, o prazo conta-se a partir da data em que a bagagem é posta ao dispor do passageiro.
Se ele pretender intentar uma acção em tribunal, deve fazê-lo no prazo de dois anos a contar da data de recepção das bagagens. Tal implica custos suplementares. Por isso, se o passageiro tenciona transportar na bagagem objectos de valor, o mais aconselhável é fazer um seguro de viagem.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2027/97, de 9 de Outubro, na redacção que resulta do Regulamento (CE) n.º 889/2002, de 11 de Maio
A União Europeia estabeleceu um conjunto de direitos com vista ao tratamento equitativo dos passageiros.
Esses direitos são aplicáveis aos voos regulares e charter, domésticos e internacionais, operados por todos os tipos de companhias aéreas, quer sejam tradicionais ou low cost.
Em casos de recusa de embarque devido a overbooking (ou seja, por o número das reservas exceder o número dos lugares disponíveis), cancelamento ou atraso de voos, os passageiros têm direito a escolher entre o reencaminhamento para o destino final ou o reembolso do bilhete. A companhia aérea deve informá-los dos seus direitos e das razões que levaram ao problema de que são vítimas.
Consoante a duração do atraso do voo, os passageiros também podem ter direito a bebidas, refeições e serviços de comunicação (chamadas telefónicas gratuitas, por ex.) e até a alojamento. Quanto ao direito a indemnização, existe quando a chegada ao destino ocorra três horas ou mais após o horário previsto ou nos casos de recusa de embarque e cancelamento. Os passageiros podem receber uma indemnização de 250 € a 600 €, conforme a distância do voo.
Em circunstâncias extraordinárias — ou seja, aquelas que não poderiam ser evitadas mesmo tomando todas as medidas razoáveis, pois escapam ao controlo efectivo da transportadora, como será o caso, por exemplo, de uma greve dos controladores do tráfego aéreo —, os passageiros não têm direito a indemnização. Contudo, a transportadora tem de provar que o cancelamento ou atraso se deveu de facto a tais circunstâncias extraordinárias. E mesmo em tal caso, a companhia aérea deve prestar assistência aos passageiros à espera de reencaminhamento.
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Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 19 de Novembro de 2009 (processos apensos n.os C-402/07 e C-432/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de Maio de 2011 (processo n.º C-294/10)
Não.
O jogo ou a aposta entre amigos, embora frequentes, não produzem efeitos jurídicos. Esse género de actos só é válido quando estiver previsto na legislação aplicável, o que ocorre, por exemplo, nas apostas em casinos cujo funcionamento tenha sido autorizado.
No entanto, no caso de, num ambiente informal entre amigos, o devedor cumprir espontaneamente, pagando a aposta, não lhe é permitido depois exigir a devolução. Esse pagamento é entendido como cumprimento de um dever social, uma vez que a obrigação foi, à partida, livremente assumida.
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Código Civil, artigos 402.º–404.º e 1245.º
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2008 (processo n.º 08A1471)
Sim.
O contrato de mútuo, ou empréstimo, é hoje em dia muito frequente. Na maioria dos casos, estará em causa dinheiro. Se o empréstimo for de valor entre os 2500 € e os 25 000 €, é obrigatório contrato escrito. Se for superior a 25 000 €, é necessária uma escritura pública. Mesmo quando o empréstimo seja de valor inferior a 2500 €, o mais adequado é realizar um contrato escrito, de preferência com reconhecimento de assinaturas pelo notário, para que eventuais problemas futuros sejam mais fáceis de resolver.
Quando a celebração de um empréstimo entre particulares exige forma escrita, e se ela não se verificar, o negócio é considerado nulo. Isso não significa que a pessoa que emprestou o dinheiro esteja impedida de pedir a sua devolução em tribunal. A nulidade do contrato por vício de forma (a ausência de documento escrito) impõe justamente a restituição do que foi emprestado, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação. Ou seja, o dinheiro terá de regressar à pessoa que o emprestou assim que ela o pedir, sob pena de o montante final ser maior. De todo o modo, a pessoa terá de provar em tribunal que efectivamente emprestou esse dinheiro e que ele não lhe foi devolvido.
CIV
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Código Civil, artigos 219.º; 220.º; 1142.º; 1143.º, 1145.º e 1270.º, n.º 1