Direitos e Deveres
Paginação
Sim.
A empresa em nome individual é detida por um só indivíduo, que afecta os seus bens próprios à exploração de uma determinada actividade económica, respondendo ilimitadamente pelas dívidas contraídas no decurso da mesma. Não existe qualquer separação entre os bens do seu património e os da empresa. Na verdade, o património da empresa também responde pelas dívidas dele.
Em termos objectivos, a principal diferença entre a pessoa singular e a pessoa do empresário verifica-se em termos fiscais. Enquanto a pessoa singular será tributada em sede de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), o empresário será tributado em IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas).
CIV
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Código Comercial, artigo 241.º
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril
Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
Sim.
Uma sociedade registada na conservatória do registo comercial e legalmente constituída pode sempre sofrer alterações. Todavia, quando foi criada para um determinado fim (por ex., exploração agrícola) e os seus gerentes ou administradores tencionam explorar outro (por ex., venda de máquinas agrícolas), é necessário acrescentar ou alterar o chamado objecto social. Para uma sociedade prosseguir fins que não constam do contrato original, este tem de ser modificado.
É necessário um pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação. Um sócio-gerente, administrador, advogado ou solicitador poderá fazer o pedido na Loja da Empresa através do gabinete do designado Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Tal procedimento implicará uma pesquisa, a fim de evitar um eventual indeferimento. Para tal, deverão ser apresentados o cartão de pessoa colectiva e a certidão do registo comercial com todas as inscrições em vigor. No mesmo momento, far-se-á o pagamento relativo ao certificado de admissibilidade.
Após aprovação, haverá um contacto dos serviços para agendar o registo por acta ou escritura e dar início às demais formalidades.
CIV
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Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 1.º; 3.º; 6.º; 11.º-A, n.º 1, b); 32.º e 33.º
São formas jurídicas para a criação de uma empresa: a sociedade por quotas, a sociedade anónima, a sociedade em nome colectivo, a sociedade em comandita, a cooperativa, a sociedade unipessoal por quotas, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o empresário em nome individual.
Nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas, apenas o património social responde pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Cada sócio apenas está obrigado a entrar com o valor das quotas ou acções que subscreveu.
Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária perante os credores e solidária perante os restantes sócios.
As sociedades em comandita apresentam uma responsabilidade mista, ou seja, reúnem os sócios que contribuem com o capital e que respondem de forma limitada e solidária entre si (comanditários) e os sócios que contribuem com bens e serviços e que assumem a gestão e direcção efectiva da sociedade (comanditados).
As cooperativas são associações, permanentemente abertas à entrada de novos associados, que contribuem com bens e/ou serviços para a realização de uma actividade económica de fim mutualístico.
Nas sociedades unipessoais por quotas, uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades, aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, com excepção das regras que pressupõem a existência de mais do que um sócio.
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada permite ao empresário individual afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. Todavia, em caso de insolvência do titular, o insolvente poderá ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
Por fim, o empresário em nome individual é uma empresa titulada por um só indivíduo, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.
CIV
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Código Comercial, artigos 1.º; 463.º e 464.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 197.º–270.º-G; 175.º–196.º; 271.º–464.º; 465.º–480.º
Código Cooperativo, artigos 1.º–17.º
Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, artigos 1.º–7.º
Não.
Pelo desempenho das suas funções, os gerentes respondem perante a cooperativa e terceiros, nos mesmos termos dos directores. Ficam sujeitos a indemnização por danos de forma pessoal e solidária, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e de outras sanções. O exercício pela cooperativa do direito de acção civil ou penal contra os gerentes deverá ser aprovado em assembleia-geral, sendo a cooperativa representada pela direcção ou cooperadores eleitos para o efeito.
Por outro lado, os gerentes não podem negociar por conta própria com a cooperativa directamente ou por interposta pessoa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a dela — salvo, neste último caso, mediante autorização da assembleia-geral.
Numa sociedade cooperativa europeia, os membros dos órgãos de direcção, de fiscalização ou de administração respondem, nos termos das disposições do Estado-membro da sede da sociedade, pelos prejuízos sofridos por qualquer violação das obrigações legais, estatutárias ou outras inerentes às suas funções.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 1435/2003, de 22 de Julho, artigo 51.º
Código Cooperativo, artigo 64.º
A liberdade de iniciativa cooperativa implica a possibilidade de os cidadãos se associarem colectivamente para fins produtivos. Estas associações estão sujeitas aos princípios cooperativos: adesão voluntária e livre; gestão democrática dos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; promoção da educação, formação e informação dos seus membros; intercooperação; e interesse pela comunidade, no sentido do seu desenvolvimento sustentável.
A cooperativa europeia ou sociedade cooperativa europeia é uma realidade jurídica relativamente recente. Surgiu como resposta a dois grandes problemas: o insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu e a desvantagem das cooperativas perante as sociedades comerciais.
A cooperativa europeia pode ser constituída por:
- cinco pessoas singulares (ou cinco pessoas singulares e sociedades) que residam em pelo menos dois Estados-membros;
- sociedades reguladas pelo direito de pelo menos dois Estados-membros;
- fusão de cooperativas reguladas pelo direito de pelo menos Estados-membros; ou
- transformação de uma cooperativa nacional de um Estado-membro, desde que, há pelo menos dois anos, tenha um estabelecimento ou uma filial regulados pelo direito de outro Estado-membro.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 1435/2003, de 22 de Julho
Directiva n.º 2003/72/CE, de 22 de Julho
Constituição da República Portuguesa, artigo 61.º, n.º 2
Código Cooperativo, artigo 3.º