Direitos e Deveres
Paginação
A União Europeia procura assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e reconhece-lhes direito à informação, à educação e à liberdade de se associarem para protecção dos seus interesses. Existem inúmeras directivas europeias relativas à saúde e segurança dos consumidores, cláusulas abusivas nos contratos, produtos defeituosos, contratos à distância, comércio electrónico, contratos de crédito ao consumo, etc.
Também na Constituição os direitos dos consumidores figuram como direitos fundamentais, e a protecção abrange tanto o consumidor de bens e serviços fornecidos por entidades privadas como o utente de serviços públicos (por ex., transportes públicos e serviços de saúde). Em caso de violação dos direitos do consumidor, este tem direito à reparação de danos, ou seja, deve ser indemnizado.
Qualquer cláusula que restrinja ou exclua os direitos estabelecidos na lei é nula. Os consumidores directamente lesados, os não directamente lesados, as associações de consumidores, o Ministério Público e o Direcção Geral Consumidor têm legitimidade para intentar acções judiciais quando estejam em causa interesses dos consumidores.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 38.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 169.º
Directiva n.º 2011/83/EU, de 25 de Outubro
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 1.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de Junho de 2011 (processos apensos n.os C-65/09 e C-87/09)
A transmissão de uma empresa ou do seu estabelecimento deve ser feita de modo a acautelar dois objectivos: proteger a liberdade de iniciativa económica do empresário que dispõe do que é seu e evitar que os trabalhadores sejam afectados.
Levantam-se frequentemente questões sobre os efeitos da transmissão da empresa ou do estabelecimento nos contratos de trabalho. Quando se trata de meras movimentações no capital das sociedades, não podemos falar de transmissão, pois apenas mudam os donos das quotas ou acções, mas o empregador mantém-se formalmente o mesmo.
Já em caso de trespasse ou de locação de estabelecimento, a situação é diferente. Os contratos de trabalho mantêm-se, havendo apenas lugar a uma modificação, dado que o transmitente é substituído pelo adquirente enquanto empregador. Os direitos e deveres permanecem os mesmos.
O transmitente e o adquirente devem informar por escrito a comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, os próprios trabalhadores, da data e dos motivos da transmissão, do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente e das respectivas consequências jurídicas, económicas e sociais, bem como das medidas projectadas em relação aos assalariados — medidas que, sublinhe-se, não podem pôr em causa direitos adquiridos.
O trabalhador que considere que a transmissao da posição do empregador no seu contrato de trabalho pode causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por o adquirente da empresa se encontrar em situação económica díficil, pode opor-se a essa transmissão.
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Directiva n.º 2001/23/CE, de 12 de Março
Código do Trabalho, artigos 285.º–287.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Dietmar Klarenberg contra Ferrotron Technologies GmbH, de 12 de Fevereiro de 2009 (processo n.º C-466/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Mohamed Jouini et al. contra Princess Personal Service GmbH (PPS), de 13 de Setembro de 2007 (processo n.º C-458/05)
O capital destas sociedades é dividido por quotas. Sempre que um sócio pretenda sair da empresa, deve proceder à venda da sua quota, isto é, recorrer ao instrumento da cessão de quotas.
A cessão de uma quota pode ser livre ou estar sujeita a consentimento pela sociedade. É livre quando o contrato de sociedade permitir a cessão ou ela tiver lugar entre ascendentes, cônjuges, descendentes ou sócios. Fora desses casos, se o contrato nada estipular, a transmissão de uma quota implica o consentimento da sociedade, o qual deverá ser requerido pelo sócio vendedor mediante documento escrito no qual se descrevem as condições do negócio. Depois de analisar o pedido, a sociedade decidirá.
Se a sociedade recusar, deve apresentar proposta de amortização ou aquisição da quota, sob pena de a cessão passar a livre. Uma proposta da sociedade para amortizar a quota não pode ter um valor inferior ao montante que o sócio tencionava receber com a venda, exceptuando os casos em que a cessão seja gratuita ou se prove uma simulação dos valores.
Por fim, é necessário registar a transmissão de quotas.
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 1.º; 197.º; 228.º e 229.º
Sim.
A sociedade anónima europeia assume a forma de uma sociedade de capital dividido por acções, com personalidade jurídica, e cuja sede estatutária se localiza num dos Estados-membros, onde deverá ser registada. Cada accionista é responsável até ao limite do capital por ele subscrito. A firma de uma sociedade anónima europeia deve integrar, no início ou no final, a sigla «SE». O capital subscrito deve ser de pelo menos 120 000 €.
Uma sociedade anónima europeia pode ser constituída por meio de transformação, fusão, holding ou filial. A sua constituição com sede em Portugal em qualquer destas modalidades ou a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal estão sujeitas a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação aplicável.
Na sociedade anónima europeia, assume particular importância a participação dos trabalhadores, uma vez que só pode ser registada se houver acordo no que se refere ao regime laboral. Procura-se evitar o dumping social, ou seja, a concorrência com base em trabalho que se mantém artificialmente barato graças à redução dos salários ou de outros direitos fundamentais dos trabalhadores.
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Regulamento (CE) n.º 2157/2001, de 8 de Outubro, artigos 2.º e 12.º
Directiva n.º 2001/86/CE, de 8 de Outubro, artigo 4.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 271.º–464.º
Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro
A dissolução de uma sociedade por iniciativa dos sócios pode ser feita de diferentes formas: extinção imediata; dissolução e liquidação; dissolução e liquidação por partilha; dissolução com entrada em liquidação; e dissolução com liquidação por transmissão global.
A dissolução de uma sociedade por iniciativa dos sócios pode ser feita de diferentes formas: extinção imediata; dissolução e liquidação; dissolução e liquidação por partilha; dissolução com entrada em liquidação; e dissolução com liquidação por transmissão global.
Na extinção imediata, após preenchimento do requerimento, elabora-se o registo com a presença de todos os sócios. Em alternativa, após deliberação da assembleia-geral, um sócio-gerente ou gerente munido de procuração, advogado ou solicitador, requer no prazo de dois meses o registo junto do Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC) da Loja da Empresa. A comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Segurança Social será feita electronicamente.
A dissolução e liquidação simultâneas e a dissolução e liquidação com partilha seguem um procedimento idêntico ao anterior, mas, no caso da segunda, a acta deverá incluir a relação de bens a partilhar e a sua adjudicação aos sócios, bem como as respectivas tornas.
Na dissolução com entrada em liquidação, o processo desenvolve-se em duas fases: a dissolução e o encerramento da liquidação. Na dissolução, o procedimento é igual aos anteriores. No encerramento da liquidação, os procedimentos e prazos são os mesmos, com uma alteração: no GARC é apresentada a acta de encerramento da liquidação e encerramento de contas e respectivo registo.
Na dissolução com liquidação por transmissão global, o requerimento de liquidação é apresentado no GARC no prazo de dois meses após deliberação em acta. Verificados os documentos e a sua conformidade, o GARC faz o pedido de registo na conservatória.
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Regime Jurídico de Extinção de Sociedades
Código das Sociedades Comerciais, artigos 141.º, n.º 1,a), c) e d), e 147.º