Direitos e Deveres
Paginação
A emissão prévia de licença ambiental depende do exercício de actividades industriais e pecuárias que, pela sua natureza ou dimensão, possam ter impacto significativo no ambiente.
Há certas actividades económicas que podem pôr em perigo o direito a um ambiente saudável, que corresponde a um interesse público. Daí decorre a necessidade de regular as actividades económicas que sejam potencialmente perigosas ou poluentes, criando condições para o seu exercício e sujeitando as a autorização.
Assim sendo, por esta mesma razão, estão sujeitas a licenciamento as instalações onde se desenvolvem actividades como as das indústrias dos sectores da energia, da produção e transformação de metais, da indústria mineral, da indústria química e da gestão de resíduos. Contudo, o licenciamento não abrange as instalações ou partes de instalações que se destinam exclusivamente à investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.
A partir de Junho de 2015, o procedimento de licenciamento foi facilitado com a criação do Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), de acordo com o qual os pedidos de licença ambiental passam ser apresentados e tratados por via electrónica, através da plataforma SILiAmb. A Agência Portuguesa do Ambiente é a entidade gestora do procedimento, responsável pela emissão do Título Único Ambiental (TUA), que reúne toda a informação relativa ao regime aplicável em matéria de ambiente e todas as licenças obtidas. A emissão do TUA está sujeita ao pagamento de uma taxa única ambiental.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto
Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro
Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de Agosto, artigos 2.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.,º 17.º, 19.º
Portaria n.º 137/2017, de 12 de Abril
O processo de licenciamento industrial tem como objetivo a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, salvaguardando a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o ambiente e o correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável.
Os estabelecimentos industriais estão definidos em três tipos: os do tipo 1 estão sujeitos a um procedimento de autorização com vistoria prévia (para além de eventuais licenciamentos relacionados com o impacto ambiental do projeto); os do tipo 2, a um procedimento de autorização sem vistoria prévia (para além de eventuais licenciamentos relacionados com o impacto ambiental do projeto); e os do tipo 3, obrigados a realizar uma mera comunicação previa para a instalação de estabelecimento. Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no diploma que estabelece o regime de exercício da atividade industrial.
A entidade competente para o licenciamento é a entidade a quem cabe a coordenação plena do processo de instalação, de alteração e da exploração de um estabelecimento industrial, sendo com essa entidade que o requerente deve tratar de todo o processo.
As entidades coordenadoras variam consoante o tipo de estabelecimento a licenciar, sendo a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas ou a entidade gestora da área de localização empresarial, a câmara municipal territorialmente competente ou a entidade gestora da área de localização empresarial, respectivamente em todos os tipos, nos tipos 1 e 2, e no tipo 3.
O procedimento para efeitos de autorização de instalação de estabelecimento industrial destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente direito a executar o projeto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
TRAB
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Decreto-Lei nº 169/2012 de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro
A instalação de um estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».
A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho
Decreto-Lei n.º 20/2008, de 27 de Novembro
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Sim. A Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à protecção da saúde e que este direito se realiza através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.
Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde prevê medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, que são uma fonte de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Verifica-se assim que a regra da gratuitidade tem excepções, que se baseiam na capacidade económica e social do utente dos serviços de saúde. Apesar de os cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde deverem ser gratuitos, nada impede que, por razões de ordem política, os órgãos competentes do Estado imponham aos utentes com meios o pagamento das referidas taxas a troco de serviços prestados. Essa imposição, no entanto, jamais pode conduzir a taxas que impeçam ou restrinjam fortemente, por motivos económicos, o acesso de certas pessoas ao Serviço Nacional de Saúde. Por outro lado, tendo em vista critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, introduziram-se categorias de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de: grávidas e parturientes; menores; utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; e desempregados com inscrição válida no centro de emprego que aufiram subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais, nas condições previstas na lei.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/85, de 18 de Junho de 1985
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/89, de 11 de Abril de 1989
Sim.
A protecção da saúde é um direito dos indivíduos e da comunidade. No seu exercício, intervém o Estado mas também os cidadãos, quer individualmente quer através de formas organizadas, nomeadamente as associações de cidadãos. O referido grupo decidiu intervir em defesa de interesses públicos. No seu entender, o interesse em continuar a ter acesso local e imediato a um estabelecimento que garante um direito tão fundamental como a saúde prevalece sobre qualquer interesse que motive o encerramento.
Para o efeito, esses cidadãos decidiram interpor uma providência cautelar cuja finalidade é preservar a situação de facto existente, assim mantendo um direito que estavam em risco de perder. Segundo a lei, a providência é decretada quando haja fundado receio de se gerar um facto consumado ou prejuízos de difícil reparação futura, ponderando os interesses públicos e privados em presença.
Para o procedimento cautelar ser admissível, requer-se a instauração de uma acção principal — no caso, uma acção administrativa. Não há manifesta falta de fundamento da pretensão a formular nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento. A providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente desse processo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 1 e n.º 2, a)
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º, n.º 1, al. a); 112.º, n.º 1 e n.º 2, a); 113.º; 120.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 1, n.º 4, Base 2 e Base 5