Direitos e Deveres
Paginação
A Constituição da República Portuguesa — à semelhança de vários instrumentos jurídicos internacionais, como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — consagra a liberdade de criação cultural e encarrega o Estado (isto é, todos os poderes públicos, do central ao autárquico, administração indirecta do Estado, etc.) de promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso dos cidadãos à fruição e criação culturais, em colaboração com os meios de comunicação, as associações e fundações, as associações de defesa do património, as organizações de moradores e outros agentes.
O apoio do Estado realiza-se não só pela instituição e manutenção de serviços culturais públicos (museus, salas de espectáculos) como através de apoios (por exemplo, subsídios), nomeadamente a partir do Fundo de Fomento Cultural, e autorizações para a realização de eventos culturais em espaços públicos. Também há apoios indirectos, como a atribuição de benefícios fiscais a quem financia a criação cultural através do mecenato.
No plano privado, todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) podem exercer acções de mecenato e promover a criação cultural.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 42.º e 73.º;
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em princípio, não. O aproveitamento escolar é condição para ter um estatuto que atribui a certos trabalhadores um conjunto de direitos que outros não têm.
Antes de mais, note-se que o direito ao ensino — garantia da igualdade de oportunidades mas também da liberdade de criação intelectual e artística, e da de aprender e ensinar — está consagrado na Constituição da República Portuguesa. É nesse contexto que incumbe ao Estado, além da protecção geral concedida a todos os cidadãos, proteger o trabalhador-estudante.
Por definição, ele trabalha e estuda. Como tal, beneficia de um estatuto que, sem esquecer as suas obrigações laborais, lhe permite prosseguir a sua formação. Pode ser qualquer nível de educação escolar ou cursos de pós-graduação, mestrado, doutoramento, bem como cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária, estes com duração mínima de seis meses.
Para obter o estatuto de trabalhador-estudante, é necessário fazer prova dessa condição e apresentar ao empregador o horário das actividades educativas a frequentar. O estatuto tem efeitos no horário de trabalho, nas faltas (para prestar provas de avaliação, sobretudo) e na marcação de férias.
Para o manter, exige-se aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. A lei define aproveitamento como a passagem de ano ou a progressão em pelo menos metade das disciplinas ou a aprovação em metade dos módulos de cada disciplina (definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora). Se esses níveis não forem atingidos devido a acidente de trabalho, doença profissional ou prolongada, risco durante a gravidez, deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, gozo de licença parental ou adopção, o estatuto também se mantém.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 2, f)
Código do Trabalho, artigos 89.º–95.º
Em princípio, não.
Se o tribunal determina a suspensão do exercício da profissão ao trabalhador, após a acusação do crime mas antes de decisão final irrecorrível no respectivo processo, é previsível que, pela normalidade dos processos judiciais, o impedimento de prestar trabalho dure mais de 30 dias. Nesse caso, o Código do Trabalho determina a imediata suspensão do próprio contrato de trabalho. Entende-se que o impedimento não é imputável ao trabalhador, dado o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição da República Portuguesa: até haver sentença de condenação definitiva, uma acusação não significa que o trabalhador tenha cometido o crime, mesmo se a suspeita levou o tribunal a suspender-lhe, por cautela, o exercício da profissão.
Ao suspender-se o contrato de trabalho, cessa o dever de o empregador pagar o salário ao trabalhador. Ficam também suspensos os deveres que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo-se todos os outros.
Mais delicada é a questão de saber se o empregador deve pagar o salário quando o impedimento durar menos de 30 dias. Nesse caso, o trabalhador entra em regime de faltas ao trabalho, as quais têm de se considerar justificadas, porque fundadas em impedimento não imputável a ele (a menos que venha a ser posteriormente condenado, em sentença definitiva, pelo crime que deu origem ao impedimento). Sendo as faltas justificadas, o empregador, em princípio, é obrigado a pagar-lhe o salário.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d); 255.º; 295.º e 296.º
Não. É expressamente proibido o lock-out, isto é, o encerramento de empresas por parte dos empregadores (concertados ou não). A Constituição da República Portuguesa não só não atribui aos empregadores um direito equivalente ao que exercem os trabalhadores quando fazem greve, como o nega expressamente. As razões têm que ver com o direito ao trabalho, a segurança económica e social e os interesses gerais da economia.
Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa por decisão unilateral do empregador que vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa. Em nenhum destes casos, a atitude do empregador será legal.
A proibição visa corrigir a disparidade em que, à partida, trabalhadores e empregadores se encontram. Caso estes tivessem direito a uma arma de peso idêntico ao da greve, o seu poder económico muito superior poderia conduzir a graves consequências económicas e sociais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 544.º e 545.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/1989, de 13 de Julho de 1989
Pode. O direito à greve é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode o seu exercício sofrer limitações excepto nos casos que a lei prevê.
Durante a greve, o empregador tem de continuar a pagar o salário aos trabalhadores não grevistas e deve indemnizar os clientes pelo eventual incumprimento de contratos. Em relação aos grevistas, é ilegal qualquer acto do empregador que implique coação, prejuízo ou discriminação por motivo de adesão à greve. Um exemplo será o não pagamento do prémio de assiduidade quando é normalmente atribuído, por o empregador entender a greve como falta ao trabalho.
É igualmente proibido, durante o período da greve, substituir trabalhadores grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, admitir novos trabalhadores com o mesmo objectivo ou contratar uma empresa para isso.
Em todos estes casos, a conduta do empregador pode resultar em responsabilidade penal, com pena de multa até 120 dias. Há uma preocupação em proteger o trabalhador que adere à greve, salvaguardando o livre exercício do direito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 57.º
Código do Trabalho, artigo 543.º