Direitos e Deveres
Paginação
Uma pessoa não pode ser obrigada a realizar um teste de alcoolemia ou de estupefacientes sem haver um relevante interesse público que justifique essa invasão da intimidade. Um dos contextos em que tal interesse inequivocamente existe é o do trânsito rodoviário. A condução sob efeito daquelas substâncias é proibida (implicando mesmo responsabilidade criminal ou contra-ordenacional), e estão sujeitos à fiscalização os condutores ou as pessoas em vias de iniciar uma condução, bem como os peões que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
Em regra, a fiscalização consiste num exame de pesquisa de álcool no ar expirado (“teste do balão”), efectuando-se uma análise ao sangue somente a título de confirmação de um resultado positivo naquele exame ou quando o mesmo não tiver podido realizar-se — por exemplo, em virtude de condições de saúde da pessoa visada.
A sujeição a exame é também obrigatória, nomeadamente, para pessoas envolvidas em acidentes com aeronaves civis tripuladas, portadores de armas ou quem apresente indícios de que consome habitualmente substâncias estupefacientes e, por esse motivo, seja perigoso ou esteja a pôr em grave risco a sua própria saúde.
Caso uma pessoa obrigada a fazer o exame se recuse, incorre em responsabilidade penal por crime de desobediência.
CRIM
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Código Penal, artigos 292.º, 292.º-A e 348.º
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, artigos 45.º e 46.º; 88.º
Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 43.º, n.º 4; 52.º, n.º 3
Código da Estrada, artigos 81.º; 131.º e seguintes; 152.º e seguintes
Trata-se de uma questão muito discutida.
Tem prevalecido a ideia segundo a qual os juízes (magistrados judiciais) têm direito à associação sindical. Actualmente, a única estrutura sindical de juízes em Portugal é a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), criada em 1975 (ao tempo, sob o nome de Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses) em resultado da união da Associação dos Juízes e do Sindicato dos Juízes, ambos criados em 1974.
Além da competência para zelar pelos interesses da classe profissional que representa, a ASJP encontra-se estatutariamente obrigada a pugnar pelo aperfeiçoamento e dignificação da justiça e da função judiciária, nomeadamente defendendo e assegurando a real independência dos juízes e fomentando a criação de estruturas capazes de a garantir.
Quanto ao direito à greve dos magistrados, é uma questão controvertida. A dificuldade em dar-lhe uma resposta consensual decorre da circunstância de os magistrados não serem meros funcionários públicos, mas titulares de órgãos de soberania: os tribunais.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 55.º–57.º
Estatuto da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, artigos 2.º e 3.º
Para que alguém possa ser nomeado juiz de direito, é necessário ter nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos e civis, possuir licenciatura em Direito (obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal), ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação ministrados pelo Centro de Estudos Judiciários e satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação. Inicialmente, são nomeados para um tribunal de comarca e integrados num dos juízos (cível, criminal, etc.) aí existentes. Após 10 anos de serviço com classificação não inferior a bom com distinção, podem ser colocados em instâncias especializadas, como os juízos de grande instância cível, criminal, de família e menores, de trabalho, etc.
Os juízes da 1.ª instância podem ser promovidos a juízes da Relação (desembargadores) mediante concurso curricular que atende essencialmente ao seu mérito profissional. Os concursos são abertos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifica a existência e necessidade de provimento de vagas.
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se igualmente mediante concurso curricular aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Podem concorrer não apenas os magistrados judiciais colocados nas Relações, mas igualmente certos magistrados do Ministério Público e outros juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica e com carreiras longas na docência universitária ou na advocacia.
O provimento de juízes dos tribunais administrativos e fiscais processa-se em moldes idênticos aos atrás descritos.
Já o Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, dos quais dez são eleitos pela Assembleia da República e três cooptados (quer dizer, escolhidos e agregados) pelos primeiros. Desses 13 juízes, seis são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas (por exemplo, professores de Direito).
Os juízes do Tribunal de Contas também têm um regime específico de nomeação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 222.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 12.º e seguintes
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 38.º e seguintes
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 14.º; 28.º; 34.º; 66.º; 69.º; 75.º
Sim. Existem deveres fundamentais aos quais os cidadãos estão sujeitos. Juntamente com os direitos fundamentais, correspondem à base jurídica essencial para a vida social, política e humana, tal como hoje se entende.
Alguns deveres – como o pagamento de impostos, a colaboração com a administração da justiça, a obediência às ordens legítimas da autoridade – são directamente exigíveis, pelo que o seu incumprimento pode dar origem a sanções previstas na lei. Existem outros deveres, geralmente de carácter cívico (por ex., votar), cuja falta de cumprimento não dá lugar a qualquer sanção. Há ainda deveres que se impõem aos cidadãos em virtude de alguma condição particular. Os magistrados e os militares, por exemplo, estão sujeitos ao dever de isenção partidária, enquanto os advogados e os médicos são obrigados ao sigilo profissional.
O cumprimento dos deveres fundamentais atende, naturalmente, à situação específica de alguns cidadãos. Por exemplo, as pessoas com deficiência não são obrigadas ao cumprimento de deveres para que se encontrem incapacitadas.
Tal como os direitos, é possível repartir os deveres fundamentais em dois grandes grupos: os de carácter civil e político, e os de carácter económico, social e cultural. Os primeiros têm como característica principal serem deveres dos cidadãos para com o Estado: defesa da pátria, pagamento de impostos, recenseamento eleitoral. Os segundos visam proteger valores sociais que a Constituição entende como sendo mais relevantes: promoção da saúde, educação dos filhos, defesa do ambiente humano e do património cultural.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 26.º, n.º 3; 71.º in fine; 36.º; 49.º, n.º 2; 64.º; 66.º; 68.º; 74.º; 103.º; 113.º, n.º 4; 276.º, n.º 1
Em regra, os estrangeiros e as pessoas sem nacionalidade (apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos e deveres dos cidadãos portugueses. Exceptuam-se os direitos políticos, o exercício de funções públicas (salvo as que tiverem carácter predominantemente técnico) e os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição e pela lei aos cidadãos portugueses (por exemplo, ser candidato à Presidência da República).
Além disso, há categorias de cidadãos estrangeiros a quem se pode atribuir, numa base de reciprocidade, direitos normalmente reservados aos Portugueses:
- aos cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, quaisquer direitos, em princípio, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais superiores e exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática;
- aos estrangeiros residentes em território nacional, o direito de elegerem e serem eleitos para órgãos das autarquias locais;
- aos cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.
A reciprocidade significa que o Estado português não pode conferir direitos que o Estado de origem do cidadão estrangeiro não confira aos cidadãos portugueses.
Quanto às pessoas colectivas estrangeiras, também se aplica o princípio de equiparação entre nacionais e estrangeiros. Gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Por exemplo, uma sociedade estrangeira tem o mesmo direito à protecção do nome do que uma sociedade portuguesa.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 1; 15.º; 122.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro