Direitos e Deveres
As pessoas colectivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza e que sejam necessários ou convenientes ao cumprimento dos seus fins.
As associações podem ser constituídas livremente por qualquer cidadão, sem precisar de autorização. Nunca podem promover a violência, os seus fins não devem contrariar a lei penal, e ninguém pode ser obrigado a nelas participar ou aí permanecer contrariado.
As fundações são titulares de direitos e obrigações que diferem da pessoa que os instituiu. Nas fundações é fundamental o elemento patrimonial representado pelo conjunto de bens que constitui a sua dotação.
Quanto às sociedades, a sua capacidade inclui os direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins que se propõem, com excepção daqueles que se encontrem vedados por lei ou que, pela sua natureza, apenas sejam inseparáveis da personalidade singular.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 2; 20.º; 46.º; 51.º
Código Civil, artigo 33.º, n.º 2
Código das Sociedades Comerciais, artigos 6.º e 160.º
As pessoas colectivas são organismos sociais dotados de personalidade jurídica e constituídos para realizar interesses comuns ou colectivos, que podem ser de direito público ou de direito privado.
As pessoas colectivas de direito público – como por exemplo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) – são criadas pelo próprio Estado, para assegurar a prossecução de interesses públicos e, por isso, são dotadas de prerrogativas de autoridade (ou seja, poderes e deveres públicos). Para além destas existem, também, as pessoas colectivas de utilidade pública – como por exemplo, as entidades municipais encarregues do fornecimento e distribuição de água –, que são pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou certas cooperativas), as quais prosseguem fins de interesse geral em cooperação com a Administração central ou local.
As restantes pessoas colectivas, que não se integram nas categorias anteriores, designam-se pessoas colectivas de direito privado. O legislador ordenou-as em três tipos: associações, fundações e sociedades. As associações visam fins não lucrativos e podem ser de índole cultural, social ou outras – veja-se, por exemplo, as associações de defesa do consumidor ou as associações de moradores. As fundações são pessoas colectivas que gerem um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência – como por exemplo, a Fundação Calouste Gulbenkian. As sociedades constituem um conjunto de pessoas físicas (ou seja, indivíduos) que se unem para a prática de determinada actividade económica, com vista à obtenção e repartição dos lucros daí resultantes. As sociedades podem ser civis ou comerciais (em nome colectivo, por quotas, anónimas ou em comandita).
Por fim, cumpre ainda referir que a informação actualizada sobre as pessoas colectivas encontra-se compilada no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, uma base de dados informatizados gerida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 33.º e 34.º; 157.º–201.º-A; 980.º; 2033.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 5.º
Código Cooperativo, artigo 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho, artigos 1.º e 2.º