Direitos e Deveres
A prática de um crime por jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos dá lugar a um processo tutelar, bem como à aplicação de uma medida que visa a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
Após conhecimento do facto, o Ministério Público inicia a fase de inquérito, e o juiz pratica os actos jurisdicionais necessários. O menor tem a qualidade de um dos sujeitos processuais, dotado de um conjunto de direitos e prerrogativas que consubstanciam um estatuto próximo do arguido em processo penal. Por ser menor de idade, tem ainda direito a ser acompanhado durante as diligências processuais a que compareça pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal, por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou por pessoa por si indicada para o efeito.
As medidas tutelares educativas possíveis são: admoestação, privação do direito de conduzir, reparação ao ofendido, prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, imposição de regras de conduta, imposição de obrigações, frequência de programas formativos, acompanhamento educativo e, por último, internamento, que pode ser em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado, sendo executado num centro educativo.
A medida de internamento em regime fechado só é aplicável a menores de idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida. Pressupõe que o menor tenha cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 5 anos, ou dois ou mais crimes contra pessoas puníveis com prisão superior a 3 anos.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 9.º–18.º; 23.º; 28.º–30.º; 40.º; 45.º
Código de Processo Penal, artigo 61.º
Em princípio, só com autorização do outro pai.
O exercício das responsabilidades parentais visa proporcionar aos filhos todas as condições para o seu adequado crescimento físico e intelectual, é um chamado poder-dever, a exercer no interesse da criança.
Em caso de divórcio, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser tratadas por ambos os progenitores, desde que a decisão em comum dessas questões não seja contrária aos interesses do filho. Em termos gerais, a lei reconhece a vantagem de se manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, promovendo de modo a favorecer as oportunidades de contacto com ambos. Tendo o tribunal de confiar o menor apenas a um dos progenitores, em princípio deve confiá-lo à figura primária de referência, ou seja, à pessoa que dele cuide normalmente, não pondo em causa o ambiente em que a criança vive.
O interesse superior desta pode tornar necessária a continuidade da relação afectiva com o progenitor que decida emigrar. Naturalmente que tal deslocação acarreta riscos, pois priva o outro progenitor de manter o mesmo nível de contactos com os filhos. A decisão deve ser tomada por ambos os progenitores, podendo qualquer um deles recorrer ao tribunal quando a decisão não lhe tenha sido comunicada ou quando não concorde com ela.
Na fixação do regime de visitas, deve procurar-se minorar esse afastamento tanto quanto possível, fazendo com que o progenitor em causa passe mais tempo possível com o menor, em particular aproveitando o período de férias e possibilitando contactos à distância por telefone, Internet, etc.
Nos casos em que um dos pais pretenda emigrar e levar consigo os filhos, a autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foram confiados e/ou com quem residem. Uma vez que o regime normal em caso de divórcio é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, se não houver oposição do outro. Privilegia-se a solução que resulte do acordo amigável dos progenitores, desde que defenda os superiores interesses da criança.
Em caso de não autorização, o outro pai pode dirigir-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para pedir que seja emitido um “alerta de oposição à saída de menores” quanto ao(s) seu(s) filho(s).
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 81.º, n.º 3
Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.os 5 e 6
Código Civil, artigos 1878.º e 1906.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia J. McB. contra L. E., de 5 de Outubro de 2010 (processo n.º C-400/10 PPU)
Sempre que possível, a residência dos filhos é escolhida pelos pais, por acordo, desde que os interesses do menor sejam protegidos.
O exercício das responsabilidades parentais é regulado em função daquele que for, em cada caso, o interesse do menor.
Privilegia-se sempre a solução que resultar do acordo amigável dos pais, contanto que este seja homologado pelo Ministério Público, para garantia de que o acordo tem em conta os interesses do menor e as condições de cada progenitor.
Quando o acordo não for possível, a residência do filho menor será definida pelo tribunal. A decisão judicial pondera um conjunto de factores, entre os quais, o anterior contexto familiar, a não separação dos irmãos, a idade do menor, as ligações afectivas com cada progenitor e a disponibilidade e condições (psicológicas e práticas) de cada progenitor para promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do menor. Se o menor tiver mais de 12 anos (ou até menos, desde que revele maturidade para compreender os assuntos em questão), pode ser ouvido pelo tribunal, para que a sua opinião possa ser tomada em consideração.
O tribunal pode decidir pela residência permanente com um dos progenitores (tendo o outro progenitor direito a visitas ou saídas periódicas) ou pela residência partilhada e alternada entre os dois progenitores (residindo o menor, alternadamente, com cada um, durante certo período de tempo). Com ou sem acordo dos pais, a residência alternada pode ser fixada sempre que tal opção se revele no melhor interesse do menor.
Os tribunais portugueses consideram, em muitos casos, que a melhor solução para o interesse do menor reside no exercício conjunto das responsabilidades parentais em regime de residência alternada. De acordo com este regime, as responsabilidades quanto aos actos da vida corrente do filho são exercidas pelo progenitor com quem aquele residir em cada momento, mas as questões de particular importância para a vida do menor devem ser decididas conjuntamente pelo dois progenitores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 24.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 2; 36.º, n.os 5 e 6; 68.º
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º e 1776º-A, 1877.º e 1878.º; 1885.º–1887.º- A; 1906.º e 1906.º-A
Sim, em princípio.
A prestação de alimentos é uma das obrigações dos pais após o divórcio, consubstanciando-se em dar o necessário ao filho para ajudar à sua formação e necessidades ao longo dos anos — ou seja, tudo o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, e também à instrução e educação.
Relevante na fixação de alimentos é a possibilidade de aquele que recebe a prestação ter outros meios de subsistência. Os pais podem ficar desobrigados de prover ao sustento dos filhos que atingiram a maioridade se eles puderem suportar, pelo produto do seu trabalho, os encargos que respeitam à sua segurança, saúde e educação.
Até aos 25 anos de idade, considera-se que a pensão de alimentos continua a ser necessária, salvo se o filho tiver já completado o seu processo de educação ou formação profissional, se este tiver desistido dos estudos ou se ficar provada a sua desnecessidade. Uma vez que se trata de uma responsabilidade parental — dos pais e só deles —, uma eventual situação financeira favorável do novo companheiro da mãe não tem sobre ela qualquer relevância directa.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1874.º; 1877.º–1880.º; 1905.º; 2003.º e 2004.º; 2009.º; 2013.º
Durante um processo de divórcio, a criança pode ser ouvida no que respeita ao exercício futuro das responsabilidades parentais. Se houver desacordo entre os progenitores sobre essa matéria, cabe ao tribunal decidir, a pedido de qualquer deles e após tentativa de conciliação.
O juiz deve promover a audição da criança e garantir que existem condições para o fazer, atendendo nomeadamente à capacidade da criança para compreender os assuntos em questão, à sua idade, grau de maturidade e características pessoais.
O direito de audição do menor tem como objectivo permitir que este expresse livremente a sua opinião sobre questões que afectam substancialmente a sua vida e garantir que essa opinião é tida em consideração pelo tribunal. Na regulação do exercício do poder paternal, o tribunal decide sobre quem recairá a guarda do menor, a prestação de alimentos e define o regime de visitas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 3.º; 6.º; 12.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 24.º
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 69.º
Código Civil, artigos 392.º; 1776.º-A; 1778.º-A; 1878.º; 1885.º; 1901.º; 1905.º; 1918.º
Código de Processo Civil, artigos 1407.º e 1408.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio, artigos 4.º e 5.º; 36.º; 68.º; 84.º; 95.º
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, artigos 3.º, 4.º, 5.º, 35.º e 40.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2008 (processo n.º 07A4666)