Direitos e Deveres
Sim.
Para certos efeitos, a união de facto é equiparada às demais relações jurídicas familiares (por ex., casamento).
No caso de alguém morrer por culpa de outrem, têm direito à indemnização por danos patrimoniais, por exemplo, as pessoas que podiam exigir alimentos ao falecido. Quanto aos danos não patrimoniais, o direito de indemnização cabe à pessoa que vivia com a vítima e, caso existam, aos filhos.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 402.º; 495.º e 496.º; 1576.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º; 2.º-A; 3.º; 6.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2002, de 19 de Junho
A união de facto corresponde a uma comunhão de leito, de habitação e de mesa, tal como entre pessoas casadas, mas sem o vínculo formal do casamento. Este tipo de relação é possível entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo. Os elementos de uma união de facto não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou ter sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro.
Para que se possa dizer que duas pessoas vivem em união de facto exigem-se dois anos de vida em comum. A união de facto não está sujeita ao registo civil, o que torna complexo determinar quando começou. Isto tem grande importância, pois os efeitos pessoais e patrimoniais começam a produzir-se dois anos após início da união. Muitas vezes a única prova que existe é testemunhal.
Quanto aos direitos e obrigações decorrentes da união de facto, a tendência é a da equiparação ao casamento. Nem o direito da União Europeia nem a Constituição impõem um tratamento jurídico absolutamente idêntico, desde que as diferenciações não sejam arbitrárias ou desproporcionadas, tenham em conta todos os direitos e interesses em causa, e respeitem o princípio da igualdade.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.º 2, e 36.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1.º e seguintes
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Jürgen Römer contra Freie und Hansestadt Hamburg, de 10 de Maio de 2011 (processo n.º C-147/08)