Direitos e Deveres
Não. Só o poderá fazer em casos pontuais e em condições estritas.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é um conjunto de áreas delimitadas e inseridas nos planos de gestão territorial, onde, por razões de utilidade pública, se restringe o direito de propriedade dos particulares, condicionando a utilização não agrícola do solo. Nas áreas que integram a RAN, são, portanto, interditas acções que destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas: por exemplo, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, lançamento ou depósito de resíduos, entulhos e sucatas, intervenções que degradem o solo, nomeadamente por erosão, encharcamento, inundação, compactação ou desprendimento de terras.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), que tem características jurídicas semelhantes, é um conjunto de áreas merecedoras de protecção especial por causa do seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição a riscos naturais. Nas áreas abrangidas pela REN, não são possíveis operações de loteamento, de urbanização, construção e edificação, abertura de vias de comunicação, escavações e aterros, e em geral qualquer destruição do revestimento vegetal que não caiba no uso decorrente do normal aproveitamento do solo agrícola ou do espaço florestal.
As excepções a estes condicionamentos são muito limitadas. Nas áreas da REN, acções que seriam proibidas de acordo com o regime restritivo só se podem realizar se forem compatíveis, apesar disso, com os objectivos de protecção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais; se apresentarem relevante interesse público; e se não puderem ser levadas a cabo em área não abrangida pela REN. As condições estabelecem-se mediante portaria ou despacho conjunto dos ministros responsáveis, normalmente da área do ambiente e da economia.
Em áreas abrangidas em RAN, também podem levar-se a efeito acções justificadas pelo relevante interesse público nos termos idênticos às áreas das REN. Fora desses casos, a utilização para fins não agrícolas só pode ocorrer quando não exista alternativa em outras áreas não abrangidas e com prévio parecer das entidades regionais (as comissões das reservas). Estarão em causa, entre outras, obras de ampliação ou construção de habitação para residência permanente, em exploração agrícola; instalações de equipamentos para produção de energia a partir de fontes renováveis; instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola; estabelecimentos de turismo em espaço rural; e obras essenciais à salvaguarda do património arqueológico ou à recuperação paisagística.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 1.º–3.º; 10.º; 21.º e 22.º; 24.º
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, artigos 1.º e 2.º; 4.º; 21.º–23.º
Assume obrigações de vários tipos.
Quem constrói um prédio, procedendo ou não à demolição de outro já existente, pode obter da câmara informações sobre a viabilidade da operação e os seus condicionamentos legais e regulamentares (infra-estruturas, servidões e restrições de utilidade pública, índices de construção, cérceas e afastamentos, etc.). A licença concedida ou o regulamento municipal fixam condições de execução da obra, por exemplo, no que se refere à gestão dos resíduos de construção e demolição. O pedido de licenciamento e a comunicação de início de obra devem confirmar que o projecto respeita as normas aplicáveis, em especial as normas técnicas de construção.
Independentemente deste controlo administrativo, que envolve a possibilidade de fiscalização e acompanhamento da obra, há que respeitar o direito de propriedade dos donos dos prédios vizinhos. Isso implica várias restrições. Desde logo, não se podem abrir janelas ou portas directamente sobre o prédio vizinho sem se deixar um intervalo de 1,5 m, o que se aplica igualmente a varandas, terraços ou eirados, servidos de parapeito. A beira do telhado ou outra cobertura não pode gotejar sobre o outro prédio, devendo deixar-se um intervalo mínimo de 5 m.
A abertura de poços, minas e escavações não pode privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos e deslocações de terras. Em relação ao escoamento de águas, os donos dos prédios inferiores (para onde as águas correm naturalmente) não podem fazer obras que estorvem esse escoamento, nem os dos prédios superiores fazer obras que o agravem.
Quem constrói ou procede a demolições deve usar toda a diligência para evitar prejuízos alheios. O perigo de ruína e de desmoronamento permite ao dono de um prédio vizinho exigir as providências preventivas necessárias. Por outro lado, quem viola o direito de outrem causando dano é responsável pela reparação dos danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.
TRAB
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Código Civil, artigos 483.º; 492.º; 1348.º; 1350.º e 1351.º; 1360.º; 1365.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 10.º; 14.º; 53.º, n.º 1; 57.º, n.º 1
Sim.
Releva, em primeiro lugar, atentar aos regulamentos do PDM do município em que se localiza o imóvel, que pode estabelecer um enquadramento específico aplicável. Não obstante, e de acordo com o regime geral aplicável, só estão isentas de controlo prévio as obras de escassa relevância ou as de conservação e alteração do interior.
Num condomínio, se a obra a edificar modificar a fachada, só se poderá realizar com prévia autorização da assembleia de condóminos e aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio. Afinal, aos condóminos está vedado prejudicar com obras novas a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
TRAB
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Código Civil, artigo 1422.º, n.os 2 e 3
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 3.º e 4.º; 6.º
Em regra, a realização de operações urbanísticas (nomeadamente as obras de edificação, tais como construção, reconstrução, aplicação, conservação e alteração de um imóvel, bem como a própria utilização dos edifícios) depende de controlo prévio municipal, que pode assumir as modalidades da licença, ou de comunicação prévia.
Estão sujeitas a licença:
- certas operações de loteamento (p. ex. operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação);
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
- as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
- as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros
Estão sujeitas a comunicação prévia:
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação, ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de certos terrenos;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lados;
Existem, porém, certas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, tais como obras de conservação, obras de de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, as obras de escassa relevância urbanística, ou as obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 4.º e 6.º
As obras simples de interior que não afectem a estrutura do edifício nem sejam feitas em edifício classificado não precisam de licença. Porém, mesmo essas obras não podem ser realizadas a qualquer hora do dia ou em qualquer dia, para salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações.
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados à habitação só podem realizar-se nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. Como tal, não podem ter lugar durante a noite ou de madrugada nem aos fins-de-semana a hora nenhuma, salvo se tiverem carácter de urgência, por se destinarem a evitar ou reduzir o perigo de danos para pessoas e bens.
As obras que se realizem em violação desse horário, excepto em casos de urgência ou com licença especial para o exercício temporário de uma actividade ruidosa, constituem uma contra-ordenação ambiental. A autoridade policial deve suspendê-las por sua própria iniciativa ou mediante solicitação de um interessado — por exemplo, um vizinho que queira exercer o seu direito ao repouso.
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Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigos 16.º–18.º; 28.º, n.º 1, d)