Direitos e Deveres
Os serviços públicos e todos os organismos da Administração estão ao serviço do cidadão, pelo que devem orientar a sua acção segundo os princípios da boa-fé, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa. Se os actos praticados puderem afectar os direitos dos utentes, as entidades responsáveis pelos serviços públicos em causa têm o dever de explicar e justificar as suas decisões.
Na sua organização e estrutura, os serviços públicos devem ser desburocratizados, próximos das populações (de forma descentralizada e desconcentrada) e envolver os interessados na sua gestão. Os utentes têm direito a ser informados pela Administração sobre o andamento dos seus processos e a conhecer as decisões definitivas que forem tomadas, bem como a aceder aos arquivos e registos administrativos.
Os serviços públicos devem respeitar ainda as leis sobre defesa do consumidor, em especial no que respeita à qualidade dos bens e serviços, bem como sobre a protecção da saúde, da segurança física e dos interesses económicos dos cidadãos. Nos serviços de interesse económico geral, existem as chamadas cartas de serviço público, que definem princípios fundamentais: igualdade, imparcialidade, continuidade e regularidade das prestações, qualidade e segurança, direito de acesso à informação quanto aos serviços, eficiência e eficácia, mecanismos de queixa dos utentes, etc.
Finalmente, os direitos dos consumidores encontram-se especialmente consagrados ao nível dos serviços públicos essenciais (água, energia, gás, telefone) reconhecendo-se aos utentes o direito de participação, através das organizações representativas, na definição do enquadramento jurídico desses serviços, o direito à informação, o direito ao pré-aviso em caso de suspensão de fornecimento, o direito à quitação, o direito a padrões de qualidade, o direito à factura detalhada, entre outros.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 60.º; 266.º; 267.º e 268.º
Código do Procedimento Administrativo
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigos 3.º e 4.º
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigos 2.º, n.º 2, 8.º, n.º 8, e 9.º-A, n.º 5
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 68/2021
Lei n.º 5/2019, de 11 de Janeiro
Serviço público é o conjunto de actividades e tarefas destinadas a satisfazer necessidades da população. Esses serviços são normalmente prestados por entidades de natureza pública, mas também podem ser assegurados por entidades de natureza privada ou mista, sob fiscalização do Estado.
A Constituição obriga o Estado a assegurar diferentes serviços públicos, desde aqueles que se referem a áreas de soberania do Estado (defesa, segurança e justiça) à prestação de cuidados de saúde, segurança social, disponibilização de escolas, e o próprio serviço de rádio e televisão. A qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, exige ainda que se garanta a prestação universal de certos serviços básicos, como energia, transportes e telecomunicações, seja a cargo dos próprios poderes públicos, seja por empresas privadas que se obrigam a fornecê-los. Os serviços públicos constituem um elemento essencial do Estado social e do modelo social europeu.
Para efeitos de protecção dos mesmos utentes e dos consumidores em geral, a lei define como serviços públicos essenciais os fornecimentos de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados; as comunicações electrónicas; os serviços postais; a recolha e tratamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos; e o transporte de passageiros.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 14.º e 106.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 38.º; 40.º; 57.º; 60.º; 64.º; 74.º; 81.º; 86.º; 165.º
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho
Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro
Lei n.º 6/2011, de 10 de Março