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Uma pessoa tem direito a conhecer quem são os seus pais? E se uma pessoa duvidar que é pai de uma criança pode recusar-se a assumir a paternidade?

Podem pedir que estas questões sejam investigadas.

O direito à identidade pessoal implica, entre outras coisas, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, o que será fundamento para uma investigação da paternidade ou maternidade em caso de dúvida.

Importa distinguir duas situações: ou o filho nasce e é concebido na constância do casamento, ou nasce e é concebido fora dele. Na primeira situação, a lei presume que o pai é o marido da mãe. A recusa deste só pode ser oficialmente aceite através de uma decisão judicial. Para isso, o presumido pai tem de ir a tribunal impugnar a paternidade.

Na segunda situação, quando o filho nasce ou é concebido fora do matrimónio, o reconhecimento da paternidade é feito por perfilhação, ou então por decisão judicial na chamada ação de investigação da paternidade.

Nos casos em que o pai se recusa a reconhecer o filho — no caso, a perfilhá-lo — e a paternidade não seja mencionada no registo de nascimento, o funcionário deve enviar ao tribunal uma certidão integral do registo para que o Ministério Público proceda à averiguação oficiosa da paternidade.

Decorridos dois anos sobre o nascimento, essa averiguação já não tem lugar, mas o filho (ou a mãe em sua representação) poderá intentar uma ação de investigação da paternidade. Para tal, será normal requerer que a pessoa indicada como pai realize exames de sangue e outros procedimentos probatórios. Em caso de recusa do investigado, pode ser invertido o ónus  — isto é, tem de ser o investigado a provar que não é o pai — e o investigado pode ser condenado em multa, por violação do dever de colaboração para a descoberta da verdade.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1

Código Civil, artigos 344.º; 1796.º, 1801.º; 1817.º-1819.º; 1826.º; 1828.º e 1829.º; 1832.º; 1835.º; 1838.º–1841.º; 1847.º; 1849.º; 1853.º; 1864.º–1867.º; 1869.º; 1871.º; 1873.º; 1910.º

Código de Processo Civil, artigo 417.º