Sim, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na lei.
Compete ao tribunal de execução de penas determinar, a pedido do interessado e para efeitos de emprego, O cancelamento total ou parcial das decisões que deveriam constar do certificado de registo criminal.
Para isso, é necessário que as penas aplicadas já tenham sido extintas, que o comportamento do interessado permita razoavelmente supor que se encontra readaptado e que tenha cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento. Verificados estes requisitos, o tribunal pode determinar o cancelamento provisório.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, artigos 138.º, n.º 4, alínea z); 229.º–233.º,
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, artigo 12.º.