Sim.
Compete ao tribunal de execução de penas decidir cancelar os factos ou as decisões inscritos no registo criminal, a pedido do próprio e para efeitos de emprego.
Exige-se que a pena ou medida de segurança aplicada já tenha sido extinta, que o comportamento do interessado mostre a sua readaptação e que tenha indemnizado a vítima, caso pudesse fazê-lo. Verificados estes requisitos, o tribunal pode declarar o cancelamento provisório do que consta no certificado de registo criminal.
TRAB
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Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 138.º, n.º 4, z); 229.º–233.º
Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, alterada pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, artigo 12.º