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Quem representa uma pessoa coletiva em tribunal?

A pessoa coletiva é representada em tribunal por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

Em regra, essa representação cabe aos titulares do órgão de administração ou de representação da pessoa coletiva. Nas sociedades por quotas, por exemplo, a representação cabe aos gerentes; nas sociedades anónimas, cabe ao conselho de administração.

Se a pessoa coletiva ou sociedade demandada não tiver quem a represente, ou se houver conflito de interesses entre ela e o seu representante, o juiz designa um representante especial, salvo se a lei previr outra forma de assegurar a representação em tribunal.

As entidades que não tenham personalidade jurídica, mas possam estar em tribunal – como certos patrimónios autónomos, associações sem personalidade jurídica e sucursais, agências, filiais ou delegações – são representadas, em regra, pelos respetivos administradores ou pelas pessoas que atuem como diretores, gerentes ou administradores.

Esta representação não dispensa a constituição de advogado quando a lei o exija.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Civil, artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º

Código das Sociedades Comerciais, artigos 192.º, 252.º, 260.º, 261.º, 405.º, 408.º, 431.º, 470.º, 474.º e 478.º.