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Que tipos de leis e outros instrumentos jurídicos tem a União Europeia?

Existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Abaixo vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres,

Tal como sucede com os ordenamentos jurídicos nacionais, o da União Europeia (UE) estrutura-se de uma forma que se pode dizer hierarquizada. Nela assumem grande importância tanto os instrumentos produzidos pelos órgãos legislativos da UE como as decisões do seu Tribunal da Justiça.

 

Antes de mais, existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Trata-se de uma espécie de direito constitucional da UE, que tem supremacia sobre a demais legislação. Abaixo dele vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres, provenientes dos órgãos legislativos criados pelos tratados: Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.

Entre esses actos, são juridicamente vinculativos os regulamentos, as directivas e as decisões.

O regulamento é o instrumento jurídico mais forte. Tem alcance geral, ou seja, aplica-se a uma categoria de destinatários e não a qualquer Estado ou entidades em particular, pelo que vincula todas as pessoas singulares ou colectivas, empresas, governos, etc., no seu âmbito de aplicação. É directamente aplicável: entra em vigor assim que é publicado no Jornal Oficial das Comunidades, sem requerer qualquer mecanismo de recepção no ordenamento jurídico dos Estados-membros. É obrigatório em todos os seus elementos, ou seja, os países não podem adaptar o seu conteúdo ao ordenamento jurídico interno.

A directiva, por sua vez, é o instrumento legislativo comunitário por excelência, dado que permite atender a diferenças culturais, económicas e sociais existentes entre os Estados-membros. Vincula-os apenas nos resultados a alcançar, não quanto à forma e meios a adoptar para atingir esses resultados. Os Estados devem transpor as directivas para o direito nacional.

Quanto à decisão, é obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. Porém, ao contrário dele, pode ter alcance individualizado, dirigindo-se apenas a um ou vários Estados-membros.

Quanto às recomendações e pareceres, estão previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como actos de carácter não vinculativo, pelo que é possível a sua adopção e cumprimento pelas instituições europeias.

Por último, refira-se que o Tribunal da Justiça da União Europeia tem proferido inúmeras decisões judiciais de grande importância para o desenvolvimento do direito da UE.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 288.º e 291.º

Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, protocolo n.º 3

Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º, n.º 4, e 112.º, n.º 8