Sim. A criança adotada passa a integrar a família do adotante e, em regra, vê alterados os seus apelidos e a sua filiação no registo civil. O nome próprio só pode ser mudado excecionalmente, por decisão do tribunal e no interesse da criança.
Decretada a adoção, a criança passa a ter a situação de filho do adotante e integra-se na família deste. Em regra, deixam de existir os vínculos familiares com a família biológica, sem prejuízo de algumas exceções previstas na lei – por exemplo, esses vínculos continuam a relevar para impedir o casamento entre parentes próximos.
Esta alteração reflete-se naturalmente na identificação da criança. O adotado perde os apelidos de origem e o seu novo nome passa a ser formado de acordo com as regras gerais aplicáveis aos filhos. A adoção é também averbada ao assento de nascimento, passando a constar a nova filiação.
O nome próprio da criança não muda automaticamente. A pedido do adotante, o tribunal pode, excecionalmente, alterá-lo, mas apenas se essa alteração proteger o interesse da criança, nomeadamente o seu direito à identidade pessoal, e favorecer a sua integração na família adotiva.
A adoção não apaga totalmente a história pessoal da criança. A lei garante às pessoas adotadas o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites previstos no regime jurídico do processo de adoção.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 1985.º, 1986.º, 1988.º, 1989.º e 1990.º-A
Código do Registo Civil, artigo 69.º, n.º 1, alínea d)
Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, artigo 9.º
Regime Jurídico do Processo de Adoção, artigos 4.º, 6.º, 29.º, 52.º a 56.º