O senhorio não pode rescindir o contrato de arrendamento apenas pelo facto de o inquilino ser um imigrante em situação ilegal.
Situação diferente é a extinção do arrendamento por expulsão de imigrante ilegal. Um imigrante a residir no nosso país sem autorização válida pode, em qualquer altura, por intervenção de uma autoridade pública, ser alvo de procedimento com vista à expulsão. Assim, a situação de ilegalidade do imigrante pode conduzir a uma expulsão do país com a consequente cessação do arrendamento, apenas por esta via.
Os senhorios, que facultem alojamento não gratuito a cidadãos estrangeiros estão obrigados a comunicá-lo às autoridades no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento. Devem fazê-lo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. Essa comunicação também deve ocorrer quando o cidadão estrangeiro deixa o alojamento. A sua falta constitui uma contra-ordenação punível com coima.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008
Código Civil, artigo 1083º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro