Sim, em ambos os casos, mas com condições.
Podem realizar-se testes clínicos para estudar os efeitos de certos fármacos, mas o bem-estar dos participantes prevalece sobre o interesse da ciência e da sociedade, exigindo-se o cumprimento de regras estritas de protecção. Desde logo, não pode realizar-se investigação científica em seres humanos se existir um método alternativo igualmente eficaz. Também não é permitida a participação de seres humanos quando os riscos envolvidos forem desproporcionados face aos benefícios expectáveis. Quando estiver em risco a vida ou a saúde de seres humanos, os testes devem ser sempre proibidos.
Existem ainda dois requisitos formais: que o Infarmed (o seu Conselho de Administração) tenha expressamente autorizado os testes após análise pormenorizada e independente do respectivo protocolo científico, e que os participantes tenham sido claramente informados de todas as condições e garantias aplicáveis e tenham dado o seu consentimento por escrito.
Admite-se a participação de indivíduos sem capacidade para consentir, nomeadamente menores e maiores acompanhados, dentro de parâmetros rigorosos. Além dos requisitos já enunciados, é necessário: que os resultados da investigação pressuponham um benefício real e directo para a saúde dos participantes; que a investigação realizada não possa ser desenvolvida em indivíduos capazes de consentir (por exemplo, investigação na área das demências); que a autorização do representante, autoridade, progenitor com poder paternal ou designado tenha sido dada por escrito; e que a pessoa em causa, mesmo sem capacidade para consentir, não tenha manifestado a sua oposição à participação no ensaio.
Quanto à utilização de animais para fins de investigação científica, é expressamente autorizada pela lei nacional e comunitária. Também pode ter lugar se não houver alternativa igualmente eficaz e apenas em áreas de investigação fundamental ou para um dos seguintes fins: prevenção, profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças, problemas de saúde ou outras situações anormais ou seus efeitos nos seres humanos, nos animais ou nas plantas; avaliação, deteção, regulação ou alteração das condições fisiológicas nos seres humanos, animais ou plantas; bem-estar dos animais e a melhoria das condições de produção dos animais criados para fins agrícolas. Para além destes casos, poderão ser realizados testes que tenham como objetivo a protecção do ambiente natural no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais; controlo da qualidade, da eficácia e da segurança de medicamentos, alimentos ou outras substâncias; investigação para preservação das espécies; inquéritos no domínio da medicina legal ou o ensino.
As entidades onde esta investigação é desenvolvida podem ser obrigadas a ter entre os seus profissionais um veterinário com a incumbência de zelar pelo cumprimento das boas práticas e orientações em vigor.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina
Tratado da União Europeia, artigo 13.º
Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos
Directiva n.º 2010/63/UE do Parlmento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro
Portaria n.º 466/95, de 17 de Maio
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º