Não.
Ao contrário do que sucede noutros ramos do direito, a lei penal — em termos gerais, a que se refere aos crimes — não pode ser aplicada por analogia. Ninguém pode ser punido por condutas diferentes das definidas legalmente, mesmo que as semelhanças entre o facto praticado e o crime descrito na lei sejam muito significativas.
Tal como a proibição da retroactividade da lei, a proibição da analogia é uma garantia da segurança dos cidadãos, pois impede que alguém seja punido por condutas que a lei não definia como crimes ao tempo da sua prática. Por exemplo: a norma que pune o médico que recusa o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa não pode ser aplicada a um enfermeiro.
O facto de a analogia ser proibida não significa que a lei penal não envolva uma actividade de interpretação pelo juiz, que não se limita a aplicar mecanicamente a lei.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 29.º, n.º 1
Código Penal, artigos 1.º, n.os 1 e 3; 200.º; 284.º